Processo 0010427-35.2026.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010427-35.2026.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: Jessé Claudio Franco de Alencar RORSum 0010427-35.2026.5.03.0164 RECORRENTE: MARGARETH DOS REIS PEREIRA E OUTROS (6) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA E SAUDE Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010427-35.2026.5.03.0164, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente o Exmo. Procurador Bernardo Leôncio Moura Coelho, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelos reclamantes (ID. 741579b), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para, julgando os pedidos da ação parcialmente procedentes: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro de vida em grupo previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria, nos valores de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), em razão do falecimento da própria empregada, e R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em razão do falecimento de seu companheiro; b) excluir a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e fixar que são devidos honorários a cargo da reclamada, a favor do patrono dos reclamantes, no importe de 10% que resultar da liquidação da sentença, observados os termos da OJ 348 da SBDI-1 do TST e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional; as parcelas deferidas possuem natureza indenizatória, impassíveis de sofrer contribuições fiscais e previdenciárias; sobre as parcelas deferidas incidirá i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei n. 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação; custas, pela reclamada, no importe de R$442,00 (quatrocentos e quarenta e dois reais), calculadas sobre R$22.100,00 (vinte e dois mil e cem reais); apresentou as seguintes razões de decidir: "SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA - A Cláusula Décima Oitava da CCT 2024/2025, em seu Parágrafo Primeiro, estabelece a obrigatoriedade do Seguro de Vida em Grupo, com pagamento integral pelo empregador no valor mensal de R$ 10,12, ressalvada a possibilidade de compartilhamento do custo "conforme prevê o parágrafo quinto desta clausula" (ID. 7209d4d - Pág. 27). O…

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