Processo 0010427-71.2016.5.15.0028
TRT15 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA AP 0010427-71.2016.5.15.0028 AGRAVANTE: PAULO SERGIO DA SILVA E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO SERGIO DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0010427-71.2016.5.15.0028 (AP) AGRAVANTES: PAULO SERGIO DA SILVA e COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. AGRAVADOS: PAULO SERGIO DA SILVA e COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A. ORIGEM: DAM - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUÍZ SENTENCIANTE: CAUE BRAMBILLA DA SILVA RELATORA: MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente, PAULO SERGIO DA SILVA, e pela executada, COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A., no qual se insurgem contra a sentença que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. O exequente sustenta, em síntese, que os cálculos homologados apresentam equívocos: a) taxa selic; b) reflexo do prêmio de produção em DSR e destes na base de cálculo das horas extras, horas intrajornada e adicional noturno; c) diferenças de contribuições ao FGTS e na multa rescisória majoração de outras verbas; d) juros de mora; e) reflexo do prêmio de produção em FGTS + 40%; f) integração do adicional noturno na base de cálculo das horas de intrajornada e interjornada noturnas; g) adicional noturno sobre todas as horas noturnas. Por sua vez, a executada aduz: a) integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas; b) horas extras e c) honorários periciais. Contraminuta foi apresentada tanto pelo exequente, Id.7b35adf, quanto pelo executado, Id. be4432b. Dispensado o parecer da D. Procuradoria ante os termos regimentais. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE. Os presentes apelos merecem ser conhecidos, porquanto restaram devidamente preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade. Destaque-se também o fato de que o julgamento deste feito observará as disposições contidas na Instrução Normativa nº 41/2018, a qual passou a regular a aplicação das normas processuais da Consolidação das Leis do Trabalho alteradas pela Lei 13.467/2017. FUNDAMENTAÇÃO 2. RECURSO DO EXEQUENTE 2.1. TAXA SELIC O agravante sustenta que os cálculos de liquidação homologados incorreram em erro ao adotarem a Taxa SELIC na forma simples, defendendo que deveria ter sido utilizada a Taxa SELIC (Receita Federal). Fundamenta sua pretensão na interpretação que atribui ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58. Não lhe assiste razão, contudo. A sentença de liquidação observou corretamente os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, os quais determinaram que, na fase judicial, deve-se aplicar a Taxa SELIC, a partir da data de ajuizamento da ação, por englobar juros moratórios e correção monetária nos termos do art. 406 do Código Civil. Antes disso, deve-se aplicar o IPCA-E, para fins de correção pré-processual. Importante destacar que a Taxa SELIC já é, por natureza, composta, pois embute, em um único índice, tanto a atualização monetária quanto os juros de mora. O que se denomina "SELIC Receita Federal", conforme pretendido pelo agravante, na verdade, implica capitalização composta do índice, ou seja, incidência de juros sobre juros, o que configura anatocismo, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme expressa a Súmula 121 do STF: "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada." Ressalvado o entendimento desta Relatora, essa…
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