Processo 0010427-71.2026.5.03.0152
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010427-71.2026.5.03.0152 AUTOR: ANA CAROLINA FRANCO SILVA RÉU: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b9ac42 proferida nos autos. SENTENÇA l-RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. ll-FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça não encontra abrigo nesta Especializada, pois seu deferimento pode ser feito até mesmo de ofício, a teor do art.790, § 3º da CLT. É um direito subjetivo público, que deve ser deferida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais, não importando se a parte está ou não assistida por advogado particular. E, no caso em apreço, não há provas de recolocação no mercado de trabalho ou mesmo de percepção de benefício previdenciário que supere o patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT. Ante o exposto, rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativas aos documentos juntados aos autos, pois não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. O valor da prova documental será analisado quando da apreciação dos pedidos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Embora a determinação normativa seja no sentido de que os pedidos devam vir descritos de modo certo, determinado e com indicação de seu valor (art. 852-B, I, da CLT), não se pode exigir e condicionar a regularidade da petição inicial à prévia liquidação dos cálculos, pertinente à fase de liquidação, sobretudo quando a parte não possui todos os documentos necessários a tanto. Basta que os valores descritos guardem pertinência com o que de fato possa vir a ser reconhecido via julgamento, sem que disso advenha qualquer tipo de restrição. Destaque-se, ainda, que os princípios do contraditório e ampla defesa foram observados, sendo apresentada a defesa e realizada a ampla produção de provas pelas partes. Por esses motivos, os valores resultantes da fase de liquidação de sentença não ficarão limitados aos contidos na inicial, aplicando-se, à espécie, o disposto na TJP 16 do Eg. TRT da 3ª Região: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Afasto. PROVA EMPRESTADA A parte ré requer seja admitida a utilização, como prova emprestada, das decisões proferidas nos Processos nº 0000972-40.2017.5.08.0126 e nº 0017737-09.2017.5.16.0015. No que concerne à adoção de prova emprestada, apesar de ser plenamente admitida no Processo do Trabalho, sendo eficaz meio de se assegurar aos litigantes a razoável duração do processo, conforme artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, é imprescindível que haja determinação judicial ou consenso/concordância entre as partes, o que não se observa nesta demanda. Ademais, a prova realizada especificamente para este processo se sobrepõe à prova emprestada, em razão das particularidades fáticas de cada caso. NULIDADE PEDIDO DE DEMISSÃO - ESTABILIDADE DA GESTANTE A reclamante alega que foi admitida em 20/08/2024…
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