Processo 0010427-73.2025.5.03.0098
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010427-73.2025.5.03.0098 AUTOR: TULIO CLESIO DE OLIVEIRA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7a09e9 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO TÚLIO CLÉSIO DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, partes devidamente qualificadas, alegando, em síntese, que desenvolveu doença ocupacional durante a prestação de serviços para a reclamada, que acarretou incapacidade total para o trabalho, fazendo jus a indenização por lucros cessantes e pensão vitalícia. Formulou seus pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$234.600,00. Juntou documentos. A ré apresentou defesa escrita, em que arguiu preliminares, suscitou a prescrição, impugnou os pedidos e requereu a improcedência da ação. Coligiu documentos. Em audiência, rejeitada a conciliação, foi concedida vista da defesa ao autor. O feito foi sobrestado e permaneceu suspenso até o trânsito em julgado da decisão proferida no processo n. 0010059-61.2023.5.03.0057. Na audiência em prosseguimento, dispensado o comparecimento das partes e sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais prejudicadas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. SUSPENSÃO DO PROCESSO O requerimento de suspensão do feito em função dos processos n.s 0010059-61.2023.5.03.0057 e 5166238-72.2024.8.13.0024, formulado na inicial, foi deferido pelo Juízo, permanecendo este processo sobrestado até 11/05/2026 (Ids. 2401877, 111942a e f8f7246; fl. 8726, 8919/8920 e 9490). 2. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Nos termos do art. 330, § 1º, I, do CPC, considera-se a petição inepta quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir". O item II.I da causa de pedir narra a pretensão de pagamento de indenização por danos morais, nos seguintes termos: "Tendo em vista que o adoecimento, ocorreu como acidente de trabalho e por culpa patronal da Ré, o Autor faz 'jus' a indenização em danos morais no máximo de patamar estipulado pela CLT. Por fim, por conta do assédio moral, merece, igualmente, reparação em danos morais." Considerando que não foi formulado o pedido respectivo, resta caracterizada a inépcia no particular, consoante o aludido dispositivo legal. Assim, declaro, de ofício, a inépcia da inicial quanto à pretensão de pagamento de indenização por danos morais, julgando-a extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. 3. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os pedidos foram devidamente liquidados. Mesmo diante da nova redação do parágrafo 1º, do art. 840 da CLT, conferida pela Lei n. 13.467/2017, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para o fim de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação, não estando, portanto, o Juízo adstrito aos valores atribuídos aos pedidos. Rejeito. 4. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe às partes juntar os documentos que entendem relevantes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Registro, ainda, que a repercussão processual, no caso de ausência dos aludidos documentos, será aferida quando da apreciação de cada pleito, se houver necessidade. Ademais, não subsiste a aplicação ampla e irrestrita do art. 400 do CPC, mormente quando a parte reclamada não foi intimada para juntar a documentação pretendida,…
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