Processo 0010427-75.2024.5.18.0006

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010427-75.2024.5.18.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO ROT 0010427-75.2024.5.18.0006 RECORRENTE: WALDEIR SOARES DE FREITAS RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d9037 proferida nos autos.   ROT 0010427-75.2024.5.18.0006 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 26.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. WALDEIR SOARES DE FREITAS ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) MARIO GREGORIO TELES NETO (GO61247) MYLENA MELO MIRANDA (GO50764) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG LUCIVALDO SOARES MAIA (GO62916)   RECURSO DE: WALDEIR SOARES DE FREITAS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/06/2026 - Id b9fa124; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id da2573d). Representação processual regular (Id 4d6ceb1, 43364c0). Custas processuais pela reclamada (Id bee6d68).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 110 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I/TST. - violação do artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou os artigos 67 da CLT, Súmula 110 e OJ 355 da SBDI-1 do TST, sob a alegação de que a supressão do intervalo intersemanal (35 horas) gera direito ao pagamento das horas suprimidas como extras, independentemente da ocorrência de supressão do intervalo interjornada (art. 66 da CLT). Consta do acórdão: A respeito da questão em debate, esta Eg. Segunda Turma uniformizou entendimento no sentido de que a supressão indenizável do intervalo intersemanal, caso ocorra, é estritamente a que incida sobre o período de 11 horas de intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), não se devendo considerar globalmente, para tal efeito, o descanso de 35 horas, quando sua não fruição se deve apenas ao trabalho no dia reservado ao repouso semanal remunerado. Nesse sentido, pelos princípios processuais da economia e celeridade e com a devida vênia, transcrevo e adoto como razões de decidir os seguintes fundamentos extraídos do acórdão proferido nos autos do ROT-0011420-61.2023.5.18.0004, pelo Excelentíssimo Desembargador Relator PAULO PIMENTA, em 24 de abril de 2024: (...) Na hipótese dos autos, analisando os registros de frequência, noto que o intervalo interjornada é cumprido adequadamente, conforme preconiza o art. 66 da CLT, já que laborando, via de regra, das 18h45 até às 06h00, o reclamante usufrui de mais de 11h de descanso entre o término de uma jornada e o início de outra. Outrossim,…

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