Processo 0010427-81.2025.5.15.0149

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010427-81.2025.5.15.0149
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
02/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLAUDINEI ZAPATA MARQUES ROT 0010427-81.2025.5.15.0149 RECORRENTE: DIRCINEU APARECIDO CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DIRCINEU APARECIDO CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9813122 proferida nos autos. ROT 0010427-81.2025.5.15.0149 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 150.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A. ANNA LUIZA DE MAGALHAES TEIXEIRA (MG132542) FELIPE SOARES FREIRE (MG117941) IZABELLA ROSA DOS SANTOS VAZ (MG150621) Recorrido:   Advogado(s):   DIRCINEU APARECIDO CRUZ RAPHAEL PAIVA FREIRE (SP356529) Petição de Id. 3db06c1: visto. RECURSO DE: TRANSPORTES PESADOS MINAS S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id a775394; recurso apresentado em 25/02/2026 - Id b56c2ed). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – VIOLAÇÃO AO ART. 118 DA LEI 8.213/91 E AOS ARTS. 5º, II, E 7º, I, DA CF DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – TEMA 1046 – VIOLAÇÃO AO ART. 818, DA CLT – VIOLAÇÃO AO ART. 373, I, DO CPC – CONTRARIEDADE À SÚMULA N 338, I, DO TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos.  (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT…

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