Processo 0010427-82.2026.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010427-82.2026.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010427-82.2026.5.15.0105 AUTOR: DANILO DE JESUS FELIPPE BONANOME RÉU: JRDL USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d38aaff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010427-82.2026.5.15.0105 RECLAMANTE: DANILO DE JESUS FELIPPE BONANOME RECLAMADA: JRDL USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA.         SENTENÇA     I – Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 109.110,32. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. 848cb57). Na audiência (ID. 051b1a1) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente.   II – Fundamentação   Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época.   Vínculo de emprego A parte reclamante alega que manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 20/07/2022 a 12/07/2024, na função de soldador, embora seu vínculo não tenha sido formalizado. A reclamada admite a prestação de serviços pela parte reclamante, mas de forma autônoma (fl. 357 do pdf). Portanto, a ela incumbia o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos do liame empregatício, do qual não se desvencilhou. Não altera essa conclusão o fato de o reclamante ter prestado serviços, concomitantemente, a outras empresas. A exclusividade não constitui requisito jurídico para a configuração da relação de emprego, cuja caracterização depende exclusivamente da presença dos pressupostos previstos no art. 3º da CLT. Assim, a prestação simultânea de serviços a outros tomadores, por si só, não desnatura o vínculo empregatício. Entendimento diverso implicaria criar requisito não previsto em lei para o reconhecimento da relação de emprego, em afronta ao sistema protetivo trabalhista e ao princípio da primazia da realidade. Com efeito, declaro que a parte reclamante foi admitida pela ré em 20/07/2022, conforme alegado na petição inicial, por contrato por prazo indeterminado. No tocante à remuneração, tendo em vista o depoimento da parte autora, reputo que o autor percebia o valor de R$ 25,00 por hora durante o primeiro ano da contratualidade, passando, posteriormente, a receber R$ 35,00 por hora, observado o teto mensal de R$ 5.280,00 para todos os efeitos legais.   Rescisão contratual Almeja a parte autora a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho pelo fato de a reclamada não haver efetuado o respectivo registro em sua CTPS, além de não realizar os…

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