Processo 0010427-94.2025.5.15.0080
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010427-94.2025.5.15.0080 AUTOR: ADRIANO FELIPE DA SILVA RÉU: M R PARDINHO COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7d082e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE JALES DESPACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de análise de petição conjunta formulada no Id 8fbce7c pela reclamada M R PARDINHO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e pela terceira interessada M R PARDINHO DA SILVA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, na qual requerem a dispensa da obrigação de efetuar novos depósitos judiciais trabalhistas, a liberação imediata dos valores depositados em favor da terceira interessada e a extinção do feito pelo integral cumprimento da obrigação de pagar (Id 8fbce7c). A terceira interessada sustenta que, diante da homologação de transação e adjudicação da totalidade do crédito do reclamante nos autos das execuções cíveis n° 4000189-50.2025.8.26.0060 e n° 4000296-94.2025.8.26.0060, em trâmite perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Auriflama, Estado de São Paulo (ID 7660984 e ID 11b84e3), não subsiste motivo para a realização de novos depósitos judiciais neste processo trabalhista. Instado a se manifestar por meio de ofício, o Juízo Cível informou que o crédito adjudicado engloba a totalidade dos valores devidos ao reclamante nesta demanda trabalhista, incluindo parcelas vencidas e vincendas, sugerindo que o pagamento poderia ser realizado diretamente à exequente cível ou transferido mediante depósito judicial vinculado à execução cível de origem (ID cf0d360). Os autos vieram conclusos para decisão. 1. DA INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DO ACORDO HOMOLOGADO E DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA O acordo celebrado entre o reclamante ADRIANO FELIPE DA SILVA e a reclamada M R PARDINHO COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, homologado judicialmente, prevê o pagamento do valor líquido de R$ 30.000,00, dividido em 15 parcelas mensais de R$ 2.000,00 cada, com início em 08/08/2025 e término programado para 08/10/2026 (ID 4557767). Nos termos do artigo 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o termo de conciliação homologado judicialmente possui força de decisão irrecorrível, transitada em julgado na data de sua homologação, operando os efeitos da coisa julgada material. A adjudicação do crédito trabalhista deferida pelo Juízo Cível (ID 7660984 e ID 11b84e3), com amparo no artigo 860 do Código de Processo Civil, opera a transferência da titularidade do direito de crédito do reclamante para a terceira interessada, mas não tem o condão de alterar as condições de cumprimento da obrigação fixadas no título executivo judicial trabalhista. A devedora trabalhista permanece vinculada aos termos estritos do acordo homologado nesta Justiça Especializada, devendo adimplir as parcelas na forma e nos prazos originalmente avençados, mediante depósito em conta judicial vinculada a este processo, sob pena de descaracterização do cumprimento do título e incidência de cláusula penal. A formalização da penhora no rosto dos autos visa resguardar o direito de preferência de credores, mas a expropriação e a destinação final do numerário dependem do regular processamento da execução perante o Juízo onde o crédito está sendo pleiteado, conforme preceitua o artigo 860 do Código de Processo Civil. Nesse…
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