Processo 0010428-13.2026.4.05.8000
TRF5 • Habilitação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0010428-13.2026.4.05.8000 REQUERENTE: MARCIA BEZERRA DE MELO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RENATA TRIGUEIRO FREITAS BELTRAO - AL8492 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de habilitação processual ajuizada por Márcia Bezerra de Melo, para recebimento dos valores devidos ao falecido servidor Josemário da Silva, inscritos no Precatório nº 2025.80.0000.001.500402 (PRC272979-AL), expedido nos autos do processo de execução contra a fazenda pública nº 0006097-23.2005.4.05.8000, havendo nesta mesma petição pedido de retenção de honorários contratuais. A requerente informa que Josemário da Silva, parte integrante do polo ativo da execução de sentença, faleceu em 01/01/2014 e fundamenta juridicamente o pedido com base na Lei 6.858/80 e no Decreto 85.845/81. Apresentam documentação comprobatória da qualidade de única pensionista. Requereu a intimação da União Federal para manifestação, considerando sua condição de parte adversa no processo de execução originário. Intimada, a União alegou a prescrição quinquenal para habilitação de herdeiro e requereu o sobrestamento do feito até apreciação da questão jurídica afetada, pelo STJ, ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1254. Posteriormente, a requerente foi intimada a apresentar a declaração de que, na data do óbito do servidor Josemário da Silva, era sua única herdeira ou nomeasse os demais sucessores. Através do documento de ID 154149914, a requerente indicou a existência de outros 6 herdeiros, mas defendeu que, na condição de única pensionista, tem direito preferencial sobre os demais herdeiros (ID 154149913). É o relatório. Fundamento e decido. Quanto a alegada prescrição, inicialmente, destaco que o STF julgou inconstitucionais o art. 2º, caput e o § 1º, da Lei nº 13.463/2017, sob o fundamento de que a medida infringe o princípio da separação dos Poderes, uma vez que a gestão de recursos destinados ao seu pagamento incumbe ao Judiciário por decorrência do texto constitucional (art. 100, da CF/88). Também haveria violação aos princípios da segurança jurídica, do respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) e do direito de propriedade (art. 5º, XXII), além de conferir tratamento mais gravoso ao credor, como se infere pela citação a seguir: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. CONVERSÃO DE RITO. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO. ART. 2º, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 13.463/2017, QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DOS PRECATÓRIOS E REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR (RPV) FEDERAIS EXPEDIDOS E CUJOS VALORES NÃO TENHAM SIDO LEVANTADOS PELO CREDOR E ESTEJAM DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL. TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA ÚNICA DO TESOURO NACIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, XXII, XXXV, XXXVI, LIV E LV, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. 1. Conversão do rito do art. 10 para o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/1999. Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da plena coleta das informações jurídicas; e (iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais. Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 2. A lei impugnada consubstancia ato normativo oriundo do Congresso Nacional, por iniciativa do…
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