Processo 0010428-39.2026.5.03.0093
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010428-39.2026.5.03.0093 AUTOR: GRAZIANE RAMOS BARBOSA RÉU: GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3893c07 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, CLT, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTOS II.1 – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamada impugna os valores atribuídos aos pedidos da inicial, requerendo lhe seja resguardado o direito de apresentar os cálculos dos pedidos que forem julgados improcedentes, com vistas à apuração do valor dos honorários de sucumbência. Sem razão. Da análise da inicial, verifica-se que o valor imputado à demanda guarda perfeita correlação com o rol de pedidos formulado na peça de ingresso, espelhando a realidade econômica das pretensões autorais. E, em se tratando de valor meramente estimativo, será considerado apenas para efeito de fixação do rito e custas processuais, uma vez que, ainda que a ação seja julgada totalmente improcedente, não há que se falar em condenação da reclamante, beneficiária da Justiça Gratuita, em honorários advocatícios sucumbenciais, face à declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, proferida pelo Excelso STF, nos autos da ADI 5766. Além disso, a ré impugnou o valor da causa de forma genérica, não apontando, sequer ilustrativamente, qualquer equívoco dos valores indicados pela reclamante, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe incumbia. Via de consequência, rejeita-se a preliminar eriçada. II.2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS À míngua de previsão legal, não há que se falar em limitar valor da condenação às quantias apontadas na peça de ingresso, sobretudo porque, conforme já explanado no tópico sentencial anterior, os valores lá consignados configuram apenas estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e custas processuais, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste eg. TRT. Assim, as eventuais verbas deferidas à reclamante serão apuradas em regular liquidação de sentença e não ficarão limitadas às quantidades e aos valores assinalados no rol de pedidos, pois ali definidos por estimativa. Rejeita-se. II.3 – IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Embora tenha impugnado os documentos juntados com a inicial, a reclamada não indicou vícios quanto à sua forma ou conteúdo, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe competia. Além disso, não suscitado qualquer incidente de falsidade, o valor probante dos documentos adunados aos autos será avaliado no momento oportuno, guardada a compatibilidade com a matéria em exame e com as demais provas dos autos. Rejeita-se. II.4- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Registre-se que a presunção de veracidade prevista no art. 400 do CPC só terá sua incidência se descumprida a ordem judicial de juntada de documentos, e, jamais, por requerimento da parte. Desse modo, eventual ausência de documento importante ao feito será matéria apreciada em cada tópico respectivo neste “decisum”, observada a regra processual cabível, não gerando, por si só, os efeitos pretendidos pela reclamante. Com…
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