Processo 0010428-64.2025.5.15.0085

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010428-64.2025.5.15.0085
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010428-64.2025.5.15.0085 AUTOR: JOSE CRISPIM DOS SANTOS NETO RÉU: KANJIKO DO BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e9351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     JOSE CRISPIM DOS SANTOS NETO, já qualificado nos autos, ajuizou em 19-03-2025, ação trabalhista em face de KANJIKO DO BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de operador multifuncional C2, no período de 06-05-2019 a 01-09-2024, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 116.342,09. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. 25db349. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. 0b8d069. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido.   Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 19-03-2025 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária da parte autora relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 19-03-2020, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST.   Acúmulo de função O reclamante alega que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, sem nada receber por isso, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional por acúmulo de função no importe de 20% de seu salário, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada afirma que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Não há provas de que existia na reclamada um plano de cargos e salários, ou que as atividades realizadas pelo reclamante eram incompatíveis com sua condição pessoal, ou com as funções para as quais foi contratado, e tampouco que eram realizadas fora de sua jornada de trabalho. Diante do exposto, rejeito o pedido.   Adicional de insalubridade O reclamante diz que laborou em condições de insalubridade sem…

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