Processo 0010428-66.2024.5.03.0042
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Marlon de Freitas AP 0010428-66.2024.5.03.0042 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FABIO GONCALVES DE AGUIAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1c6770 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010428-66.2024.5.03.0042 - 08ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): FABIO GONCALVES DE AGUIAR ANA PAULA RAMOS DE LIMA (MG223858) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id a9d0db5; recurso apresentado em 21/05/2026 - Id b06792d). Regular a representação processual (Id 6c8b769). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 1º; incisos XXII, LIV e LV do artigo 5º; artigo 18 da Constituição da República. Consta do acórdão: Fato superveniente. Crédito em favor da executada. Compensação do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (ADCC) com o adicional de periculosidade. (...) De plano, observo que o objeto da presente ação é exatamente o pagamento cumulativo do adicional de periculosidade com o adicional de atividade de distribuição ou coleta externa (AADC), tendo constado na sentença transitada em julgado a seguinte condenação (fls. 35/37, ID. 4f6278e): "ADICIONAIS / CUMULAÇÃO Depreende-se dos autos que o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC - foi instituído pela reclamada em razão da exposição dos trabalhadores, especificamente os que se dedicam à distribuição e coleta em vias públicas ("carteiros") ao risco inerente a essa atividade, vindo tal a compor o Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2008. Na espécie, é incontroverso que a reclamada suprimiu o pagamento desta parcela aos agentes de correio motorizados com o advento do §4º do artigo 193 da CLT (conforme alteração pela Lei 12.997/2014), que assegurou o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercessem suas atividades em motocicleta. De acordo com o item 4.8.1 do PCCS 2008, "O Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC é atribuído, exclusivamente, aos empregados que atuarem no exercício efetivo da atividade postal externa de Distribuição e/ou Coleta em vias públicas" (ID. 413a21d94 - Pág. 14) O artigo 193 da CLT, por outro lado, dispõe que "São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT3
O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.