Processo 0010428-66.2025.5.03.0063
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0010428-66.2025.5.03.0063 RECORRENTE: JOAO BATISTA SOBRINHO E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO BATISTA SOBRINHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd95a47 proferida nos autos. ROT 0010428-66.2025.5.03.0063 - 11ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN (MG50858) Recorrente: Advogado(s): 2. JOAO BATISTA SOBRINHO LARA KHEIR EDDINE RODRIGUES (MG170006) LUCAS MARQUES RODRIGUES MACEDO (MG202574) Recorrido: Advogado(s): JOAO BATISTA SOBRINHO LARA KHEIR EDDINE RODRIGUES (MG170006) LUCAS MARQUES RODRIGUES MACEDO (MG202574) Recorrido: Advogado(s): SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA MARIA VITORIA RIBEIRO TERRA FRANKLIN (MG50858) RECURSO DE: SANTA VITORIA ACUCAR E ALCOOL LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/03/2026 - Id 988c5aa; recurso apresentado em 23/03/2026 - Id 1650aaf). Regular a representação processual (Id 024af02). A análise do preparo será realizada conjuntamente com o mérito do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, XXXV e LV, da Constituição da República e 899 da CLT, 4º, 6º e 277 do CPC - violação dos artigos 4º, 6º e 1.007, §2º, do CPC INTIMAÇÃO PARA EVENTUAL REGULARIZAÇÃO Consta do acórdão (ID. 05329db): Por outro lado, não conheço, de ofício, do recurso ordinário interposto pela ré, porque deserto. O regular preparo, consubstanciado na realização do depósito previsto no artigo 899 da CLT e no recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 789, caput, do diploma celetista, constitui um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, cabendo à parte que busca a revisão da sentença prolatada na instância de Origem, comprová-lo no prazo alusivo à interposição do apelo, sob pena de ser considerado deserto. In casu, ao interpor o recurso ordinário de Id 5616221, a reclamada olvidou-se de colacionar a comprovação relativa ao depósito recursal de R$13.813,83 (guia de Id 67e63f0), o que inviabiliza o exame da regularidade do preparo. Embora tenha juntado comprovante de pagamento de boleto de Id 97ff61b, este não atende ao fim colimado, na medida em que não há qualquer informação que correlacione o referido comprovante de pagamento ao presente processo. Além do mais a guia contém o código de barras nº 10498391505600010004217390 196719312960001381383, e o documento juntado no escopo de fazer prova de pagamento do depósito recursal apresenta código de barras n° 10498.39150 56000.100042 17390.139321 9 12960001381383. Denota-se, portanto, que o comprovante de pagamento anexado não corresponde à guia relativa ao depósito recursal do presente processo. Diante disso, entendo que não houve preenchimento da exigência contida no art. 899, § 1º, da CLT. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e…
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