Processo 0010428-75.2026.5.03.0081

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010428-75.2026.5.03.0081
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATSum 0010428-75.2026.5.03.0081 AUTOR: LAYSA MARIA DA TRINDADE FREITAS RÉU: GUAXULIMP SERVICOS DE LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a752ef8 proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010428-75.2026.5.03.0081   Aos 18 de junho de 2026, às 12h48min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé - MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da ação reclamatória trabalhista proposta por Laysa Maria da Trindade Freitas em face de Guaxulimp Serviços de Limpeza Ltda. Partes ausentes.   RELATÓRIO   Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, caput, da CLT. DECIDE-SE.   FUNDAMENTOS   Aplicação da revelia e confissão ficta   Compulsando-se os autos, verifica-se que a reclamada foi devidamente notificada mediante mandado, na data de 10/04/2026, nos termos da certidão de f. 71. Todavia, a ré não compareceu à audiência retratada no termo de fls. 78/79, realizada no dia 27/04/2026, não se fazendo representar, no referido ato, sequer por advogado, tornando-se revel e sujeitando-se à aplicação da pena de confissão ficta, quanto à matéria fática, de conformidade com o disposto no caput do art. 844 da CLT. Ressalta-se, entretanto, que a ficta confessio não elide a força de convicção oriunda de outras provas e não abrange matéria de direito.   Vínculo empregatício    A revelia e confissão ficta aplicadas à reclamada fazem emergir a presunção de veracidade das alegações contidas na petição inicial. Dessa forma, não havendo elementos a desconstituir as alegações iniciais, tem-se que a reclamante, admitida pela reclamada, em 21/01/2025, como demonstra o documento de f. 23, foi dispensada, imotivadamente, em 14/03/2026. Assim, declaro que o vínculo de emprego entre as partes teve a sua rescisão, sem justa causa, em 16/04/2026, computada a projeção do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de 33 dias, sendo o último dia trabalhado, 14/03/2026. Na CTPS da reclamante deverá ser anotada a data de saída, 16/04/2026, pela reclamada, no prazo de oito dias contados de sua intimação para fazê-lo, que fixo para tanto. Tal registro deverá ser regularmente anotado na CTPS da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 162,10, em favor da autora, limitada a R$ 1.621,00, em conformidade com o disposto nos artigos 500, 536, § 1º e 537, caput, todos do CPC, em caso de descumprimento da ordem. Das anotações não poderá a reclamada fazer constar qualquer alusão a este processo ou que sua origem remontaria à determinação da Justiça do Trabalho, sob pena de multa no importe de R$ 5.000,00, nos termos do artigo 536, § 1º, do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, em favor da autora, independentemente da possibilidade do ajuizamento de ação de indenização de danos que porventura venha a sofrer, em razão do descumprimento do disposto neste parágrafo. Consequentemente, são devidas as seguintes verbas rescisórias, nos limites da inicial: aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais e 03/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; 04/12 de gratificação natalina proporcional de 2026, tudo já considerada a projeção do aviso prévio indenizado.   FGTS e multa rescisória de 40%   A reclamada…

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