Processo 0010428-84.2026.5.03.0078

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010428-84.2026.5.03.0078
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ubá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010428-84.2026.5.03.0078 AUTOR: REINALDO ALVES DE SALES RÉU: MUNCK SOLUCOES EM SEGURANCA PRIVADA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bbf6819 proferida nos autos. ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROC. N. 0010428-84.2026.5.03.0078   Aos oito dias do mês de junho do ano de 2026, na sala de audiências da Vara Única do Trabalho de Ubá (MG), presente o Excelentíssimo Sr. Juiz Federal do Trabalho, Dr. DAVID ROCHA KOCH TORRES, realizou-se a presente audiência para julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por REINALDO ALVES DE SALES em face de MUNCK SOLUÇÕES EM SEGURANÇA PRIVADA LTDA., relativa a verbas rescisórias etc, no valor de R$20.624,36. Aberta a audiência foram, de ordem do MM. Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. Encontrando-se o feito pronto para a solução do litígio, proferiu o Juízo a seguinte       S E N T E N Ç A :         1. R E L A T Ó R I O dispensado a teor do art. 852-I, caput, da CLT, por se tratar de ação que tramita pelo procedimento sumaríssimo.   2. F U N D A M E N T A Ç Ã O   I. DA INCOMPETÊNCIA Cumpre esclarecer, acerca da questão atinente ao recolhimento previdenciário, que a esta Especializada não compete executar a contribuição previdenciária da época própria do vínculo empregatício, conforme se infere da Súmula 368, I do Colendo TST, a saber: "Súmula 368. I - “(...) A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e sobre valores objeto de acordo homologado que integrem o salário-de-contribuição". Portanto, extingo o pedido inscrito no item V, 'b' do rol, última parte (fls. 13 do PDF), nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência do pressuposto processual competência. De toda sorte, caso haja no montante da condenação verbas de natureza salarial, determinará o Juízo o respectivo recolhimento.   II. DA CARÊNCIA DE AÇÃO A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, alegando que atuou como mera empresa interposta, já que o tomador dos serviços do autor foi empresa diversa. Preliminar embasada na ausência de legitimidade passiva, a segunda reclamada entende que há carência de ação, pretendendo, ao que se evidencia da peça tuitiva, seja o processo extinto sem resolução do mérito. Sem razão. Para que a parte se legitime para a causa, basta que uma seja titular do interesse afirmado na pretensão (legitimidade ativa) e a outra seja titular do interesse que se opõe à pretensão contida na inicial (legitimidade passiva) e que tenha sido indicada na exordial como devedora (principal ou não) do direito material invocado, sendo certo que tal análise é feita abstratamente, consoante a teoria da asserção. E, se necessita do processo judicial para haver seus pretensos direitos, já que de outro modo seria impossível, daí nasce a legitimidade passiva. No presente, caso, o reclamante se valeu do instrumento processual próprio e correto para alcançar os direitos que entende possuir, havendo patente interesse de agir com supedâneo no contrato de trabalho firmado com a reclamada. A preliminar eriçada beira a litigância de má-fé, eis que é incontroversa a contratação do autor pela ré (v. CTPS digital - fls. 18 do PDF), de forma que a empresa demandada, como real empregadora, detém obrigação direta e principal pelo pagamento das parcelas…

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