Processo 0010428-87.2025.5.03.0153

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010428-87.2025.5.03.0153
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
01/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ACC 0010428-87.2025.5.03.0153 AUTOR(A): SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL VARGINHA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b079bcb proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO   SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação coletiva contra HOSPITAL VARGINHA S/A, também qualificado, postulando os pedidos elencados em sua petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$ 61.000,00. Juntou documentos e instrumento de procuração.   A ré apresentou defesa escrita, com documentos e pugnando pela improcedência dos pedidos formulados.   Na audiência inicial, estiveram presentes as partes. Designada perícia técnica para apuração da alegada insalubridade.   Impugnação à defesa e aos documentos apresentados pelo autor.   Laudo pericial apresentado.   Na audiência de instrução, foi ouvido preposto da requerida. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.   Razões finais remissivas e escritas pela requerida.   Convertido o julgamento em diligência, para intimação do Ministério Público do Trabalho, que acostou seu parecer.   É o breve relatório.     II. FUNDAMENTOS     ILEGITIMIDADE ATIVA   A requerida aponta a ilegitimidade ativa do sindicato substituto para pleitear em nome próprio direitos dos empregados substituídos.   Nos termos do art. 8º, III, da CRFB/1988, as entidades sindicais possuem legitimação extraordinária para a defesa de direitos e interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.   Por sua vez, o artigo 81, III, da Lei nº 8.078/1990, estabelece que interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente ao grupo de empregados, não se considerando, nesta hipótese a quantificação individual cabível a cada empregado, mas sim da base comum e homogênea do direito vindicado.   No caso em exame, os pedidos elencados na presente ação coletiva decorrem do cumprimento de preceitos legais comuns a todos os trabalhadores substituídos, configurando, pois, direitos individuais homogêneos.   A jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do TST é pacífica no sentido de que os sindicatos podem atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional representada, sejam estes associados ou não, o que acarretou, inclusive, o cancelamento da súmula 310 do C. TST.   O C. STF orienta ainda, no Tema 823, que “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos”.   Desse modo, a legitimação extraordinária dos sindicatos é ampla e irrestrita, podendo substituir processualmente qualquer integrante da categoria que representam, sendo inexigível a apresentação de rol de substituídos ou a autorização em assembleia, tampouco é necessária a comprovação da condição de associado dos empregados substituídos, isso porque tais exigências afrontariam o princípio constitucional da liberdade sindical.   Rejeito.   PRESCRIÇÃO   A requerida suscita a prejudicial de…

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