Processo 0010428-88.2022.5.18.0181

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010428-88.2022.5.18.0181
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Luis de Montes Belos
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS DE MONTES BELOS ATOrd 0010428-88.2022.5.18.0181 AUTOR: ELIEL ROCHA DE SOUSA RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 509d659 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EXTINTIVA Chamo o feito à ordem, em atenção à Recomendação GCGJT nº 3, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de 24 de setembro de 2024, que "recomenda às Varas do Trabalho o arquivamento definitivo de processos nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, e nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiários da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.". Verifica-se que na presente execução havia débito da parte reclamante e da parte reclamada. Nota-se que houve quitação integral do débito da parte reclamada, remanescendo apenas os valores devidos pela parte autora a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Sendo a parte reclamante beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em execução de seu débito, ficando seu pagamento em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 2 (dois) anos, passível de execução, caso comprovada a alteração do quadro fático que deu ensejo à concessão do beneplácito da justiça gratuita à parte autora, ou seja, que a parte reclamante não mais faz jus ao benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT, com previsão semelhante no art. 98, § 3º do CPC. Ocorre que o(a/s) advogado(a/s) credor(es), até o momento, não demonstrou(aram) que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao(à) trabalhador(a) e, consequentemente, acarretou a inexigibilidade dos seus honorários. Portanto, não implementados os requisitos mencionados e, considerando que o débito da parte reclamada já foi devidamente quitado, não há mais valores a serem executados nos presentes autos. Ante o exposto, valho-me do que dispõe o art. 924, III, do CPC/15, subsidiário, para declarar a extinção da presente execução. Não há restrições a serem retiradas. Todavia, registro que, caso haja pretensão futura de execução dos honorários advocatícios em questão, dentro do lapso temporal do art. 791-A, § 4º da CLT, com a comprovação da alteração da situação econômica da obreira, basta ao(à/s) advogado(a/s) credor(es) promover(em) o seu requerimento mediante a autuação de ação de Cumprimento de Sentença – “Classe 156”, nos termos do art. 1º, § 1º, da sobredita Recomendação nº 3/GCGJT. Transitada em julgado, com a certidão de regularidade dos atos processuais prevista no art. 238 do PGC/TRT18, arquivem-se os autos definitivamente, observadas as cautelas de praxe. Dê-se ciência à parte reclamante e ao(à/s) advogado(a/s) da parte reclamada.  CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIEL ROCHA DE SOUSA

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