Processo 0010429-32.2025.5.15.0026
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010429-32.2025.5.15.0026 AUTOR: JOSE OSMAR BISPO NUNES RÉU: MUNICIPIO DE PRESIDENTE BERNARDES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25848bd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Idoso DECISÃO JOSÉ OSMAR BISPO NUNES ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE BERNARDES, ambos qualificados nos autos. Apontou infrações ao seu contrato, entendendo fazer jus a direitos como fundamentado e especificado na petição inicial, postulando-os, como será devidamente abordado em cada tópico da fundamentação da sentença. Requereu, também, os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Protestou pela produção de provas. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.041,70. Juntou documentos. O requerimento de concessão da tutela provisória de urgência foi indeferido. Não foi designada audiência nos termos da Recomendação GP-CR 01/2014, de 23/1/2014, tendo o reclamado sido intimado para apresentar contestação. O reclamado ofertou contestação escrita insurgindo-se contra alegações do autor com as razões lá expostas e que também serão reproduzidas em cada item da fundamentação da sentença. Por fim, requereu a improcedência total da reclamatória, protestando pela produção de provas. Juntou documentos. O reclamante apresentou réplica. Encerrou-se a instrução processual. As partes não manifestaram intenção de composição. O julgamento foi convertido em diligência, a fim de que as partes se manifestassem sobre a competência da Justiça do Trabalho. As partes manifestaram-se sobre o tema. É o relatório. Tudo considerado, D E C I D O : 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO É incontroverso que o reclamante foi contratado em 3/6/1994, sob o regime da CLT, para exercer a função de braçal id 08dd7e3, com denominação atual de agente de apoio operacional. Alegou que preenche os requisitos previstos no artigo 8º da Lei Complementar Municipal nº 216/2020, que instituiu o Plano de Demissão Voluntária (PDV), mas que teve o seu pedido de adesão negado pela Administração Municipal. Sustentou que protocolou seu pedido de aposentadoria em 09/08/2018 e, após o deferimento em 27/11/2024, requereu a adesão ao PDV em 04/12/2024, dentro do prazo legal após o primeiro recebimento do benefício. Pleiteou a nulidade do ato administrativo de indeferimento, a imediata adesão ao PDV e o pagamento de indenização correspondente a 50% do saldo do FGTS. Em que pese ser celetista o regime que rege o contrato de trabalho entre as partes, infere-se que o pedido está amparado em lei municipal que instituiu o PDV aos servidores públicos do Município reclamado. Embora este Juízo divirja de tal entendimento, entendendo que a vinculação celetista é que definiria a competência material, o caso se amolda à decisão de incompetência material da Justiça do Trabalho retratada no julgamento do recurso extraordinário n. 1.288.440 em que o STF fixou tese com repercussão geral (Tema 1143). A Suprema Corte pacificou entendimento de que “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Modulando os efeitos dessa tese, manteve na competência da Justiça do Trabalho processos com sentença de mérito proferida até a publicação da decisão. …
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