Processo 0010430-08.2018.8.14.0004
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 1almeirim@tjpa.jus.br / (93) 3191-0554 / Balcão Virtual Processo nº 0010430-08.2018.8.14.0004 RECLAMANTE: MANOEL CORREA NUNES Advogado(s) do reclamante: KAROL SARGES SOUZA, FABIOLA TAVARES DE CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIOLA TAVARES DE CASTRO Nome: MANOEL CORREA NUNES Endereço: RUA PROJETADA, 237, PALHAL, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 RECLAMADO: RAIMUNDO EUGENIO RODRIGUES PINHO Advogado(s) do reclamado: JOAO BATISTA MENDES DE CAMPOS Nome: RAIMUNDO EUGENIO RODRIGUES PINHO Endereço: AVENIDA BEIRA RIO, Nº 1574, CENTRO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por MANOEL CORREA NUNES e RAIMUNDO EUGÊNIO RODRIGUES PINHO, em execução recíproca decorrente do título judicial que estabeleceu, de um lado, obrigação de fazer consistente na devolução da embarcação B/M “VOVÓ FRANCISCA” e, de outro, obrigação de pagar quantia certa. Conforme dispositivo transitado em julgado, foi determinado que RAIMUNDO EUGÊNIO RODRIGUES PINHO devolvesse a embarcação B/M “VOVÓ FRANCISCA” ao autor no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, bem como que MANOEL CORREA NUNES efetuasse o pagamento do valor de R$ 6.845,00, atualizado nos moldes definidos na sentença. Na sequência, ambas as partes requereram o cumprimento da decisão judicial, formulando pedidos executivos próprios. O Sr. MANOEL CORREA NUNES requereu o cumprimento da obrigação de fazer, com imposição de medidas coercitivas voltadas à restituição da embarcação, bem como apresentou memória de cálculo postulando o recebimento de valores decorrentes do alegado descumprimento da obrigação (Id Num 138505227). Por sua vez, o Sr. RAIMUNDO EUGÊNIO RODRIGUES PINHO requereu o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, apresentando cálculo atualizado do débito (Id Num 140625505). Em decisão anterior, este Juízo recebeu ambos os cumprimentos de sentença e determinou: a) que RAIMUNDO EUGÊNIO RODRIGUES PINHO devolvesse a embarcação B/M “VOVÓ FRANCISCA”, nos termos do título executivo; b) que MANOEL CORREA NUNES efetuasse o pagamento da quantia atualizada de R$ 37.178,18, nos moldes do art. 523 do CPC. Posteriormente, o Sr. MANOEL CORREA NUNES alegou cerceamento de defesa, sustentando ausência de abertura de prazo para manifestação quanto à petição da parte adversa (Id Num 154877032). A alegação já foi apreciada por este Juízo, tendo sido expressamente rejeitada, ao fundamento de que houve regular intimação das partes e observância do contraditório, consignando-se, inclusive, o marco inicial do prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (Id Num 156858140). Quanto à obrigação de fazer, RAIMUNDO EUGÊNIO RODRIGUES PINHO informou dificuldades na concretização da entrega da embarcação (Id Num 156592282), razão pela qual foi designada data específica para o recebimento do bem, com acompanhamento por Oficial de Justiça. A primeira diligência restou frustrada em razão da ausência de intimação pessoal de MANOEL CORREA NUNES, conforme certificado nos autos (Id Num 157174601), circunstância que motivou a redesignação do ato, em observância ao devido processo legal. Determinada nova intimação pessoal, esta foi regularmente cumprida, conforme certidão de Id 166422411. Não obstante a regular ciência da parte, o Oficial de Justiça certificou posteriormente que, na data e horário…
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