Processo 0010430-20.2025.5.15.0025

TRT15 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010430-20.2025.5.15.0025
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO RORSum 0010430-20.2025.5.15.0025 RECORRENTE: WAGNER DE VASCONCELOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce71af6 proferida nos autos. RORSum 0010430-20.2025.5.15.0025 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrente:   Advogado(s):   2. WAGNER DE VASCONCELOS DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (SP260502) Recorrido:   Advogado(s):   WAGNER DE VASCONCELOS DANIEL TOLEDO FERNANDES DE SOUZA (SP260502) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 15/10/2025 - Id 4cbcd03; recurso apresentado em 10/10/2025 - Id dfda93c). Cumpre esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (05/03/2015), no Agravo de Instrumento nº 703269, afastou o conceito de intempestividade dos recursos apresentados antes da publicação do acórdão (data até então considerada marco temporal do início do prazo recursal), provocando a imediata superação de entendimento jurisprudencial contrário (item I da Súmula 434 do Eg. TST). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 27/10/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 07/11/2025. Regular a representação processual. Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TOTAL OFENSAS AO ART. 11, §2º, DA CLT; SÚMULA 294 DO EG. TST No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trechos do acórdão recorrido que prequestionam a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS (13809) / ABONO PECUNIÁRIO 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / GRATIFICAÇÃO (13847) / GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS DE FORMA EQUIVOCADA – DUPLICIDADE – PAGAMENTO EM BIS IN IDEM – VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL (CLT- ART. 143) – VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA) No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de…

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