Processo 0010430-39.2026.5.03.0083

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010430-39.2026.5.03.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Januária
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JANUÁRIA ATOrd 0010430-39.2026.5.03.0083 AUTOR: ROSALINA FERREIRA DE SOUSA RÉU: RICARDO WAGNER DE OLIVEIRA MOURAO & CIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd337d2 proferida nos autos. Nos autos n. 0010430-39.2026.5.03.0083, em tramitação na Egrégia Vara do Trabalho de Januária, o Excelentíssimo Senhor Juiz do Trabalho, FERNANDO SARAIVA ROCHA, que ao final assina, submetida a lide a julgamento, profere e publica a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO ROSALINA FERREIRA DE SOUSA, devidamente qualificada, ajuíza, em 07/05/2026, Ação Trabalhista em face de RICARDO WAGNER DE OLIVEIRA MOURÃO & CIA LTDA – ME, igualmente qualificada, apresentando os pleitos da inicial. Atribui à causa o valor de R$ 93.324,10 e junta documentos. Audiência inicial, ID c5b9093, à qual comparecem, inconciliadas, as partes. Por ocasião da audiência, a partir da preliminar de ilegitimidade passiva eriçada, foi concedido prazo para emenda à inicial. Por meio da petição de ID 979ff58, a Autora manifesta seu desinteresse em realizar a emenda à petição inicial, mantendo a formação do polo passivo. Vêm-me os autos. É o relatório. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade ad causam se constitui em condição da ação, matéria de ordem pública que conheço de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 485, VI, e § 3º, do CPC. Sustenta a parte ré, em preliminar de contestação, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o sócio titular, Sr. Ricardo Wagner de Oliveira Mourão, faleceu em 04/10/2025 (ID 944e057) e já se encontrava afastado da gestão empresarial por decisão judicial (ID d336346), ao passo que a outra sócia detentora de 50% do capital social, Sra. Ângela Maria de Souza Silva, exercia a administração exclusiva e também faleceu em 09/02/2026 (ID ad5fb20). Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi ajuizada em 07/05/2026 exclusivamente em face da pessoa jurídica RICARDO WAGNER DE OLIVEIRA MOURÃO & CIA LTDA. – ME, com requerimento de citação na pessoa da inventariante do Espólio do Sr. Ricardo Wagner (ID 0e9ebfc). Ocorre que, falecidos ambos os sócios da sociedade limitada em datas anteriores à propositura da ação — o Sr. Ricardo Wagner em 04/10/2025 (ID 944e057) e a Sra. Ângela Maria em 09/02/2026 (ID ad5fb20) —, a sociedade empresária perdeu seus órgãos de representação legal e administração, sem que tenha havido a regular liquidação da empresa ou a nomeação de liquidante na forma dos arts. 1.035 e 1.036 do Código Civil, tampouco a formação de consenso quanto à sucessão empresarial. Nesse contexto, a pessoa jurídica carece de representação processual válida, não podendo ser regularmente citada ou representada em juízo de forma isolada pela inventariante de apenas um dos sócios falecidos, cuja gestão, ademais, encontrava-se afastada antes do óbito por determinação judicial (ID d336346). Concedida a oportunidade para que a parte autora promovesse a emenda da petição inicial para regularizar a composição do polo passivo (ID c5b9093), esta manifestou-se expressamente pela manutenção da ação nos exatos termos em que foi proposta (ID 979ff58), recusando a inclusão dos espólios de ambos os sócios ou de eventuais sucessores. No presente caso, não observado o procedimento de liquidação da sociedade e não indicado sujeito de direito para representá-la, indispensável que também componham o polo passivo da…

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