Processo 0010430-52.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010430-52.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010430-52.2026.5.03.0111 AUTOR: FLORDELIS NASCENTE DA ROCHA RÉU: ARTEBRILHO MULTSERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2a493b3 proferida nos autos. Na data e horário de registro da assinatura digital, na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG, sob o exercício jurisdicional da MMª Juíza do Trabalho Titular, Sandra Maria Generoso Thomaz, realizou-se o julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por Flordelis Nascente da Rocha em face de Artebrilho Mulserviços Ltda. Submetido o processo a julgamento, proferiu-se a seguinte sentença: 1 - RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, caput, da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo. 2 - FUNDAMENTOS MEDIDAS SANEADORAS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A liquidação justa se faz ao trânsito em julgado da sentença, quando as palavras objeto da condenação serão transformadas em números exatos. A indicação dos valores dos pedidos não se confunde com a liquidação. O art. 840, § 1º, da CLT, com as modificações inseridas pela Lei n.º 13.467/2017, não exige a liquidação dos pedidos formulados na peça de ingresso, mas tão somente a “indicação de seu valor”. O demandante não precisa apurar exatamente a envergadura econômica de sua pretensão, mas tão somente estimar seu valor, o que reputo cumprido. Os valores indicados na petição inicial configuram estimativa, para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Assim, a mera estimativa de valores lançada na inicial não pode implicar limitação da condenação aos montantes ali declinados, pois a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB). Em relação à apuração de eventuais verbas deferidas, a liquidação será feita segundo parâmetros estabelecidos na sentença, conforme Instrução Normativa n.º 41/2018 do TST, em linha com a Tese Jurídica Prevalecente n.º 16 do TRT-3. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada, em sede de preliminar, insurge-se contra o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais, e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada pela demandada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual se rejeita, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. MÉRITO CONFISSÃO FICTA A aplicação da confissão ficta quanto à matéria de fato é medida que se impõe à reclamante, já que, apesar de expressamente registrado, na ata de audiência de f. 225/227, que as partes deveriam comparecer à sede da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, para a audiência de prosseguimento, sob pena de confissão, não compareceu à assentada designada (ata de f. 275/276). A ficta confessio,…

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