Processo 0010430-76.2026.5.03.0103

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010430-76.2026.5.03.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010430-76.2026.5.03.0103 AUTOR: RAI OLIVEIRA DOS SANTOS RÉU: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f5e1b7 proferida nos autos. Vistos, etc.... Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT. Decido: 1. Preliminares 1.1. Inépcia -  A petição inicial atende ao artigo 840, § 1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. 1.2 – Limitação da condenação ao valor da causa - Em se tratando de processo que tramita pelo rito sumaríssimo, a liquidação e a execução ficarão limitadas aos valores atribuídos a cada um dos pedidos e, quanto total bruto, ao valor da causa, ressalvados os acréscimos decorrentes de atualização monetária e juros, por aplicação do disposto no artigo 852-B, I, da CLT, assim como por analogia ao disposto no § 3º do artigo 3º da lei 9.099/95, de maneira que, ao optar pelo rito sumaríssimo, a parte renuncia aos valores que excedem àqueles atribuídos aos pedidos e ao valor da causa. 2. Verbas rescisórias. FGTS e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Danos morais - O reclamante postulou as verbas rescisórias constantes no TRCT, id. 2e557e9, fls. 15, e do FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como indenização de danos morais, decorrentes da inadimplência patronal. A reclamada negou o débito de forma genérica, contudo, não comprovou  o pagamento das parcelas reconhecidas devidas ao reclamante no TRCT e tampouco os depósitos de FGTS. As imagens extraídas pelo autor do aplicativo do Meu FGTS, id. 0de99a7, demonstram a ausência de depósitos de FGTS pela reclamada. Procedem os pedidos de: a - saldo rescisório descrito no TRCT de id. 2e557e9; b - FGTS de todo o contrato de trabalho, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário, a ser depositado na conta vinculada do reclamante, tendo em vista a rescisão contratual a pedido do empregado; c - multa do artigo 467 da CLT, no valor correspondente a 50% do valor das verbas rescisórias incontroversas reconhecidas em favor do reclamante; d - multa do artigo 477, §8º, da CLT, no montante de um salário do reclamante. O reclamante comprovou ter sofrido negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito após a rescisão contratual com a reclamada. A inadimplência das verbas rescisórias e a comprovação de negativação do nome do autor por órgão de proteção ao crédito, após o encerramento do contrato de trabalho, id. 00d76a4, fls. 46/47, são suficientes para demonstrar o dano moral sofrido pelo reclamante, nos termos dos artigos 927 do Código Civil e 223-G da CLT. Procede o pedido de indenização de danos morais, ora fixada em R$3.000,00. O quantum acima estabelecido atende aos requisitos do art. 944 do Código Civil, bem como considera a capacidade da parte ofensora, a necessidade da vítima, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, e o caráter dúplice da indenização - compensatório e punitivo/pedagógico. 3 – Provimentos finais 3.1 - Justiça Gratuita - A última remuneração do reclamante foi de R$2.800,00, conforme consta no TRCT como remuneração do mês anterior, id. 2e557e9. Considerando a última remuneração da parte autora comprovada nos autos e a apresentação de…

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