Processo 0010430-77.2026.5.03.0038

TRT3 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0010430-77.2026.5.03.0038
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA CSAC 0010430-77.2026.5.03.0038 REQUERENTE: REGINALDO PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b76f8e proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO REGINALDO PEREIRA DE SOUZA promove cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos 0010592-61.2015.5.03.0037 (3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora) em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, postulando o pagamento do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC e reflexos, a partir de 01/11/2014. Distribuído o feito livremente a esta 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora/MG, na forma da praxe consolidada para execução individual de sentença coletiva, em que inexiste prevenção do juízo prolator. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID. a48e1fe, fls. 200/215), por meio da qual suscitou,  incompetência territorial desta 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora; ilegitimidade ativa do exequente, ao argumento de que não pertenceria à base territorial do sindicato-autor da ação coletiva (SINTECT/JFA); irregularidade na representação processual do patrono do autor, por ausência de inscrição suplementar na OAB/MG; (iv) fato superveniente consistente na decisão proferida na Ação Declaratória de Nulidade 1012413-52.2017.4.01.3400 (TRF1), com pedido de compensação entre o adicional de periculosidade quitado durante o contrato e o AADC objeto desta execução. Requereu, ao final, o reconhecimento da incompetência deste juízo, a extinção da execução por ilegitimidade ativa e a declaração de insubsistência da execução. Dada vista ao excepto (ID. 89e744c, fls. 329), o exequente apresentou contestação à exceção (ID. d0bc051, fls. 332/348), pugnando pelo não conhecimento da exceção quanto à compensação e, no mérito, pela rejeição integral das demais matérias. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade. Cabimento parcial da exceção de pré-executividade A exceção de pré-executividade, construção pretoriana incorporada à praxe processual trabalhista, presta-se ao questionamento, em qualquer fase da execução e independentemente de garantia do juízo, de matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, desde que demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Essa é a diretriz consolidada na Súmula 393 do STJ, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Comportam exame, por essa via, a incompetência absoluta, a ilegitimidade de parte, a inexigibilidade do título, o pagamento, a prescrição da pretensão executória e a coisa julgada, dentre outras matérias de idêntica natureza. No caso, das quatro matérias suscitadas pela executada, três (incompetência territorial, ilegitimidade ativa e irregularidade de representação processual) admitem, ao menos em tese, exame por exceção de pré-executividade, por se tratarem de questões de ordem pública aferíveis à luz dos documentos já juntados. A quarta matéria, pedido de compensação com supostos créditos da executada decorrentes da ADN 1012413-52.2017.4.01.3400, escapa, no entanto, ao âmbito da exceção de pré-executividade. A compensação pressupõe a apuração da…

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