Processo 0010431-42.2026.5.03.0077

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010431-42.2026.5.03.0077
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Teófilo Otoni
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0010431-42.2026.5.03.0077 AUTOR: JUCELIO OLIVEIRA SILVA RÉU: CONSTRUTORA CENTRO LESTE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fe04e4b proferida nos autos. Vistos os autos.   SENTENÇA   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT.   FUNDAMENTOS   Mérito. Data de admissão. Pretensões correlatas. O reclamante alega que teria sido admitido em 01.07.2024, mas a CTPS somente foi registrada em 22.08.2024. Postula a retificação da data de admissão e o recebimento das parcelas trabalhistas correlatas. Em defesa, a reclamada alega que o reclamante iniciou o trabalho empregatício na data anotada em CTPS. Admite a prestação de serviços eventuais e autônomos em data pregressa ao registro do vínculo. Tendo admitido a prestação de serviços em data anterior à anotação da CTPS, ainda que eventuais, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar que essa ativação não se deu nos moldes empregatício, nos termos do art. 818, inciso II, da CLT (fato obstativo do direito postulado); encargo que não se desvencilhou. Os diálogos, via Whatsapp, apresentados pelas partes dão a entender que, pelo menos desde 06.08.2024, o reclamante passou a prestar serviço à reclamada, mas não é possível concluir, por essas conversas, que a ativação tinha caráter meramente pontual. Outrossim, a empresa ré não se dignou a produzir prova oral que sustentasse sua tese. Assim, não se desincumbindo do ônus probatório, conclui-se que o autor trabalhou de forma empregatícia em período anterior ao registro da CTPS, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Tendo em vista que os diálogos, via mensagens eletrônicas, travados pelas partes tiveram início por volta de 06.08.2024, considero esta a data de admissão. Não há prova de prestação laborativa no interregno de 01.07.2024 a 05.08.2024, como apontado na peça de ingresso. Os próprios diálogos eletrônicos anexados à inicial dão conta que os primeiros contatos entre as partes ocorreram no início de agosto de 2024. Senda a admissão em 06.08.2024, conclui-se que o contrato de experiência de ID 0b18164 é nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT, já que celebrado depois de transcorridos mais de 15 dias da contratação. Tendo sido o reclamante admitido na base da informalidade, presume-se que, em 06.08.2024, foi firmada a modalidade contratual mais benéfica ao laborista, com base no princípio da continuidade da relação empregatícia, qual seja: contrato de trabalho por prazo indeterminado. Portanto, considerando-se o período não anotado em CTPS, condeno a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: a) retificar a CTPS digital do reclamante, constando, como admissão, o dia 06.08.2024; b) pagar o aviso prévio indenizado; c) pagar o 13º salário proporcional (01/12); d) pagar as férias proporcionais (01/12) com 1/3; e) comprovar o recolhimento do FGTS, relativamente ao período de 06.08.2024 a 21.08.2024. Autoriza-se, após o trânsito em julgado, a liberação, via alvará, ao reclamante; f) pagar a indenização rescisória de 40% do FGTS. Após o trânsito em julgado, o Juízo fixará os critérios para cumprimento das obrigações de fazer, inclusive com possibilidade de cominação de multa, sem prejuízo de serem tomadas outras medidas para a satisfação da tutela específica. Para o cálculo, considerar-se-á o último salário mensal do reclamante de…

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