Processo 0010431-46.2024.5.15.0055
TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI ROT 0010431-46.2024.5.15.0055 RECORRENTE: ALESSANDRO GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALESSANDRO GOMES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 250668d proferida nos autos. ROT 0010431-46.2024.5.15.0055 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ALESSANDRO GOMES DE SOUZA PAULA ANDREZA DE FREITAS (SP233383) Recorrente: Advogado(s): 2. RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): RAIZEN ENERGIA S.A LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (SP249651) Recorrido: Advogado(s): ALESSANDRO GOMES DE SOUZA PAULA ANDREZA DE FREITAS (SP233383) RECURSO DE: ALESSANDRO GOMES DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id 38962a8; recurso apresentado em 13/01/2026 - Id d4cddd1). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS IN ITINERE TRABALHADOR RURAL APLICABILIDADE DO ART. 58, §2º, DA CLT (COM A REDAÇÃO INSERIDA PELA LEI N. 13.467/17) PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.172 DO EG. TST Constou do v. acórdão: “A reclamada insurge-se contra a condenação referente ao pagamento de horas "in itinere" (de 01.05.2022 até 31.01.2024) e o reclamante, a seu turno, pretende seja ampliada a condenação para todo o período trabalhado. Ocorre que o art. 58, §2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, vigente por todo o pacto laborativo, prevê que o "tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". Outrossim, o C. TST, no IRR 172, fixou tese no sentido de que se aplica "ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere". Sendo assim, não havendo mais direito a horas "in itinere" para trabalhadores urbanos e rurais após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se negar provimento ao recurso do reclamante e dar provimento ao apelo da reclamada para excluir a condenação quanto ao aspecto.” No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 172), Processo n. 0010349-74.2022.5.15.0058, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, §2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas in itinere.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN…
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