Processo 0010431-47.2026.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0010431-47.2026.5.03.0043 AUTOR: RONALDO JOSE DA SILVA RÉU: RESINAS TROPICAIS - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18fe591 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Limitação da Condenação aos Valores da Petição Inicial Nos termos da tese jurídica prevalecente n. 16 do TRT/3ª Região “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Rejeito, portanto, a preliminar. PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição Quinquenal Invocada oportunamente pela reclamada em sua contestação, pronuncio a prescrição parcial quinquenal para declarar inexigíveis eventuais direitos vindicados nesta demanda anteriores a 19/03/2021, isso considerando a data da propositura da ação (19/03/2026), nos exatos termos do art. 7º, XXIX da CF/88. Com relação aos depósitos de FGTS, por se tratar de parcela acessória, incide a inteligência da Súmula 206 do TST, de modo que, estando prescrita a verba principal, também se torna inexigível, por força da prescrição, a parcela acessória. MÉRITO Adicional de Periculosidade e Reflexos As partes acordaram na utilização da prova emprestada observando o laudo anexado em ID. 51e7d53, conforme ata em Id. 52c4ac2. Ficou, ainda, limitado que o reclamante exercia as mesmas “funções da paradigma e que a atividade da empresa encerrou em agosto de 2024 e que a partir desse momento houve a eliminação do risco.” (Id. f 52c4ac2). Inicialmente observo que esta magistrada já proferiu sentença no processo de prova emprestada e não havendo modificação ou produção de prova emprestada adota o mesmo entendimento do processo 0010305-31.2025.503.0043: “O Sr. Perito, após vistoriar os locais de trabalho e analisar as atividades esclareceu que (ID 9908239): ‐Pelo exposto anteriormente, concluo que o Reclamante, no exercício da função de vigilante, acessava de forma habitual e contínua a área de armazenamento de terebintina, substância classificada como inflamável com ponto de fulgor inferior a 60 °C. Considerando a presença de inflamável em condições que apresentam risco potencial e a habitualidade do acesso à área classificada como de risco, caracterizo a atividade como PERICULOSA, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 e seus anexos da Portaria 3.214/78.‐ Observo, ainda, que na descrição das atividades do autor, a perita ressaltou que “O Reclamante desempenhava atividades que o expunham diariamente a áreas classificadas como de risco, durante a realização de rondas de vigilância. Essa exposição ocorria, principalmente, ao se dirigir ao ponto 2 da ronda, identificado como "B – Depósito Sacão", e no trajeto de retorno da área produtiva, situada abaixo dos tanques de armazenamento de terebintina, substância inflamável. Esse ponto da rota localizava-se adjacente à área de armazenamento, e o acesso a ele exigia a passagem obrigatória pela zona de risco, a qual, conforme parâmetros técnicos de segurança, compreende um raio de 15…
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