Processo 0010431-60.2026.5.03.0071
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS DE MINAS ATSum 0010431-60.2026.5.03.0071 AUTOR: TIAGO ANTONIO DA CUNHA RÉU: ONNET TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c42eaa7 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado, por tratar-se de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO O nome da parte demandante será mencionado apenas no cabeçalho automatizado do PJe, não repetido no corpo da sentença, com vistas ao direito fundamental de proteção aos dados pessoais (art. 5º, LXXIX, da CR/88), porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como acontece com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. JUÍZO 100% DIGITAL Considerando que a parte autora exerceu, no momento da distribuição da ação, a faculdade de escolha pelo “Juízo 100% Digital” (artigo 3º da Resolução 345/2020 do CNJ) e que a reclamada permaneceu silente, defiro o trâmite processual nos moldes pleiteados. CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do c.TST) em razão da própria incúria (art. 796, "b", da CLT). Indefiro. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO Não vislumbro no caso presente a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo pela parte à qual a lei atribuiu o ônus probatório, consoante previsão do art. 373, §1º, do CPC. Destarte, os pedidos serão analisados à luz do encargo probatório cabível a cada parte. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Conquanto tratada como preliminar, a questão será decidida no mérito, por ser entendimento deste Juízo de que o inciso XIII, art. 337, CPC, não se aplica ao processo do trabalho. Isso porque, nesta Especializada não há antecipação de pagamentos ou concessão antecipada de gratuidade de justiça, diferente do que ocorre no processo civil. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A mera impugnação formal e genérica aos documentos não é suficiente para elidir a veracidade do seu conteúdo. A aplicabilidade, ou não, dos documentos coligidos pelas partes é questão de mérito, o que será livremente apreciado em confronto com os demais elementos de convicção postos à apreciação, na forma preconizada no art. 371, do CPC. Rejeito. ENQUADRAMENTO SINDICAL O reclamante alega que foi admitido em 17/04/2023, na função de técnico em instalação e manutenção de internet, com salário inicial de R$1.302,00, encerrado, por iniciativa própria, em 20/03/2025, cumprindo aviso prévio até 09/04/2025. Sustenta que a atividade principal da reclamada é a prestação de serviços de telecomunicação, não se limitando ao fornecimento de internet. Requer a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) firmadas entre o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL-MG e o Sindicato Nacional das Empresas Prest. de Serv. e Instaladoras de Sistemas de Redes de TV por Assinatura, Cabo, MMDS, DHT e Telecomunicações – SINSTAL. A reclamada, por sua vez, sustenta que tais convenções não são aplicáveis ao contrato de trabalho do reclamante, haja vista que não integra a categoria econômica representada pela entidade patronal que subscreveu as normas…
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