Processo 0010431-75.2024.5.18.0083
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0010431-75.2024.5.18.0083 AUTOR: JARLEIDE DOS SANTOS CHAVES RÉU: CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a2fa94 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise referente à petição de ID 8510f35, na qual a parte Reclamante, JARLEIDE DOS SANTOS CHAVES, alega que seu crédito possui natureza extraconcursal e deve ser executado nesta Justiça do Trabalho. A Reclamada, CENTRO OESTE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, encontra-se em recuperação judicial, conforme processo nº 5036494-74.2024.8.09.0011. A Reclamante sustenta que o fato gerador das verbas discutidas ocorreu antes do início da recuperação judicial e do "stay period" da ré, razão pela qual os cálculos apresentados são extraconcursais e devem ser executados perante este juízo trabalhista. Alternativamente, caso não seja este o entendimento, a Reclamante requer a expedição de certidão narrativa para homologação dos cálculos junto ao juízo de recuperação judicial. A sentença proferida em ID 30e2b06 já homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial (ID 02fc61d), fixando o débito da Reclamada em R$ 18.288,34 e rejeitando a pretensão da Reclamada de limitar a incidência de juros e correção monetária após a data do pedido de recuperação judicial. No entanto, a jurisprudência consolidada, incluindo o entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e este Regional (TRT18), estabelece que, em casos de recuperação judicial, a execução dos créditos trabalhistas, mesmo aqueles com trânsito em julgado anterior ao pedido de recuperação judicial e com natureza alimentar, deve, em regra, ser processada e habilitada perante o juízo universal da recuperação judicial. A Justiça do Trabalho possui a competência para a liquidação do crédito, mas a fase executória, em si, submete-se aos ditames da Lei nº 11.101/2005. Ante o exposto, e considerando que a sentença já se manifestou sobre a validade dos cálculos e a não limitação temporal dos juros e correção, e diante da necessidade de submissão da execução ao juízo universal da recuperação judicial conforme a tese majoritária, indefere-se o pedido da parte Reclamante para que o crédito seja executado nesta Justiça do Trabalho. Assim, considerando que a Reclamada encontra-se em recuperação judicial, determino que a Secretaria da Vara expeçam-se certidões de créditos individualizadas a serem submetidas pelo exequente (R$ 15.175,53), e pelo advogado do exequente (R$ 1.517,55) à apreciação do administrador judicial Judicial nomeado na Recuperação Judicial da empresa CENTRO OESTE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, processo nº 036494-74.2024.8.09.0011 que tramita perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, e dê-se ciência de seu teor às partes (art. 219 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho). As certidões deverão observar o modelo padrão contido no anexo III da Recomendação nº 109, de 5.10.2021, do CNJ. Ainda, a nova redação da Lei 11.101/05 prevê expressamente, no seu art. 6º, § 7º-B e 11, que não se suspendem as execuções fiscais durante o tramitar do processo de recuperação, e que não são proibidos os atos de constrição nessas execuções na cobrança dos créditos de que tratam os incisos VII e VIII do artigo 114 da CF, entre eles as…
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