Processo 0010432-21.2026.5.03.0176

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010432-21.2026.5.03.0176
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Ituiutaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATSum 0010432-21.2026.5.03.0176 AUTOR: DOUGLAS CAETANO DA SILVA RÉU: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ff47b proferida nos autos.   TERMO DE AUDIÊNCIA       Na data infra, o processo supra foi o processo supra foi submetido a julgamento, ausente partes e procuradores, pelo magistrado foi proferida a seguinte decisão:   VISTOS, ETC.   S E N T E N Ç A       I - RELATÓRIO   Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO     Anulação da Justa Causa O reclamante foi demitido sob a alegação de justa causa, o que a inicial considera indevido. Alega que não houve apresentação de motivos específicos, advertências prévias, ou provas de negligência reiterada, caracterizando a demissão como precipitada, desproporcional e abusiva. Sustenta que a conduta da empresa feriu os princípios de justiça e boa-fé, resultando em dano à reputação e sofrimento psicológico. A reclamada, por sua vez, sustenta a legalidade da justa causa, afirmando que o reclamante vinha faltando injustificadamente ao trabalho de forma habitual e reiterada a partir de 28/10/2025. Alega que, mesmo após ser convocado a retornar ou justificar suas ausências por telegramas, o reclamante não o fez, configurando desídia e abandono de emprego. A empresa informa que o reclamante compareceu na fazenda e anuiu à dispensa, assinando a documentação pertinente. A justa causa consiste na mais gravosa penalidade oriunda do poder diretivo do empregador por acarretar a extinção motivada da relação de emprego, com restrição de direitos ao trabalhador. Por essa razão, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença concomitante de todos os requisitos à sua configuração. Quanto aos requisitos objetivos são apontados: a) tipicidade da conduta, ou seja, enquadramento da conduta do trabalhador no conceito legal (artigo 482, da CLT); b) gravidade da conduta, ou seja, deve-se observar em se tratando de condutas de gravidade leve a gradação de penas ou em se tratando de condutas graves já é autorizada a aplicação da penalidade da justa causa de imediato. Quanto aos requisitos subjetivos são apontados: a autoria e o dolo ou culpa em relação ao fato e/ou omissão imputados. Por fim, há os requisitos circunstanciais que dizem respeito à atuação disciplinar do empregador em face da falta cometida e do obreiro envolvido. Dentre estes, aponta-se: nexo causal; adequação entre a falta e pena; proporcionalidade; ausência de perdão tácito; singularidade da punição; ausência de discriminação; e caráter pedagógico com a correspondente gradação de penalidades. Exige especial atenção para a gravidade da conduta ou gradação de penas, a atualidade e a proporcionalidade, necessitando, ainda, a capitulação do ato praticado em um dos conceitos jurídicos trazidos nas alíneas do artigo 482, da CLT. Por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante, incumbia à reclamada comprovar o alegado, isto é, o preenchimento de todos os requisitos que embasaram a justa causa aplicada (art. 818, II, da CLT c/c art. 333, inciso II, do CPC aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT). No presente caso a reclamada comprova a justa causa alegada. Restou demonstrado que o reclamante parou de trabalhar em 23/10/2025 e não apresentou nenhuma justificativa para sua ausência.…

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