Processo 0010432-58.2023.5.03.0036

TRT3 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010432-58.2023.5.03.0036
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA AP 0010432-58.2023.5.03.0036 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AGRAVADO: ANA CAROLINA DOS REIS GUEDES Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010432-58.2023.5.03.0036, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte executada; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe provimento para determinar a retificação dos cálculos com a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E, e os juros, desde o ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), estes fixados sobre o índice de remuneração da caderneta de poupança (Art. 1º-F da Lei 9.494/94). Custas pela parte executada, no valor de R$44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, inciso IV, da CLT, isenta. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão de embargos à execução (ID 7cce902) em 21/01/2026, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte executada (ID 15235a9) em 10/02/2026, com regular representação processual, pois assinado digitalmente por Fernando Henrique Charchar, conforme procuração e substabelecimento acostados sob ID e25316e. Dispensada a garantia do juízo, por ser a parte detentora das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, conforme reconhecido pela sentença de ID 941fe98. Contraminuta apresentada pela parte exequente (ID 9e453f9) em 27/02/2026, tempestiva e com regular representação processual, pois assinada digitalmente por Marcelo José da Silva Lanza, conforme procuração e substabelecimento de IDs 62fd227 e ee11992, respectivamente. Oportunamente esclareça-se que, a despeito de ter constado na r. sentença recorrida a preclusão da matéria, e a despeito de não ter a parte agravante atacado os fundamentos da r. sentença neste ponto, por se tratar a matéria objeto do recurso de matéria de ordem pública, passível de conhecimento em quaisquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, e sendo esta a primeira vez que esta d. Turma analisa a matéria, é impositivo o conhecimento do apelo, porquanto a preclusão se restringe ao d. juízo a quo. Em suma: presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto pela parte executada, bem como da contraminuta apresentada pela parte exequente. MÉRITO RECURSAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. A parte executada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, ao interpor agravo de petição (ID 15235a9) em face da decisão que não conheceu de seus embargos à execução (ID 7cce902), requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que, não obstante a regra geral de recebimento com efeito meramente devolutivo, a excepcionalidade do caso autorizaria sua mitigação, ante a presença do fumus boni iuris - consubstanciado no reconhecimento, pelo Tribunal Pleno do TST, das prerrogativas fazendárias em favor da EBSERH, por não atuar em…

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