Processo 0010432-60.2025.5.03.0142

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010432-60.2025.5.03.0142
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0010432-60.2025.5.03.0142 RECORRENTE: THAIS APARECIDA PEREIRA DA CRUZ SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 005d9ba proferida nos autos. ROT 0010432-60.2025.5.03.0142 - 07ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA DANIEL MENDES GUIMARAES (MG72011) Recorrido:   Advogado(s):   THAIS APARECIDA PEREIRA DA CRUZ SANTOS MARIZETE PEREIRA DA CRUZ RODRIGUES ROSSI (MG172965)   RECURSO DE: FUNDACAO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id 7a61b9e; recurso apresentado em 29/04/2026 - Id 486885a). Regular a representação processual (Id f618237). Dispensado o depósito recursal, na forma do art. 899, § 10, da CLT. Custas recolhidas (Id. 9986101)   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 32 do TST. - violação do art. 482 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão quanto à justa causa: [...] A validade da dispensa por justa causa exige a observância de alguns requisitos, a saber: a prática de alguma das condutas enumeradas no artigo 482 da CLT; a imediatidade entre o fato e a dispensa, admitido apenas o decurso do prazo necessário à apuração dos fatos; a ausência de perdão, expresso ou tácito, por parte da empregadora; e proporcionalidade da penalidade aplicada, atentando-se para a necessária gradação pedagógica da pena. Ademais, tratando-se da penalidade mais rigorosa aplicável ao trabalhador, exige-se prova cabal, irrefutável, robusta e convincente da falta alegada, recaindo o ônus probatório sobre a reclamada, por se tratar de fato impeditivo do direito ao acerto rescisório regular (artigo 818, ll, da CLT). A reclamante foi dispensada por justa causa no dia 15/01/2025. A cronologia dos documentos de ID a68b778 permite identificar que a obreira ingressou com pedido de auxílio-doença em 11/04/2022, inicialmente concedido até 05/11/2022, tendo passado por múltiplas prorrogações, até cessar em 09/09/2024 (ID a68b778, p. 11). Posteriormente, a obreira apresentou novo atestado médico, datado de 06/12/2024, indicando a necessidade de afastamento por 60 dias e, no mesmo dia, deu entrada em novo pedido de benefício, sendo marcada a perícia médica inicial para o dia 16/12/2024. Não há nos autos o resultado dessa perícia, mas nem a própria inicial descreve que o benefício teria sido deferido, afirmando apenas que "No ano de 2024, a parte reclamante teve negado o seu benefício pelo INSS, então ela recursou e mesmo assim foi mantido o indeferimento". Dessa maneira, a reclamante estava acobertada por atestado médico a partir de 06/12/2024. Após 16/12/2024, com a negativa do benefício previdenciário, deveria reapresentar-se à empresa. E é incontroverso nos autos que a reclamada convocou a trabalhadora para esse…

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