Processo 0010432-78.2021.5.18.0014

TRT18 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0010432-78.2021.5.18.0014
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AP 0010432-78.2021.5.18.0014 AGRAVANTE: JOYCE ALVES DE SOUSA AGRAVADO: EDUCATION IN CENTER - CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (2) PROCESSO TRT - AP-0010432-78.2021.5.18.0014 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE : JOYCE ALVES DE SOUSA ADVOGADO : THIAGO FERREIRA DA SILVA AGRAVADO : EDUCATION IN CENTER - CONSULTORIA EIRELI ADVOGADO : GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA AGRAVADO : J E DOS SANTOS LTDA ADVOGADO : GUILHERME CAVALCANTE NERI DE SOUZA AGRAVADO : JOAO EDSON DOS SANTOS ORIGEM : 14ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO,           EMENTA   EXECUÇÃO. REQUERIMENTO REPETITIVO DE UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSSIBILIDADE. As alterações implementadas na CLT a partir da vigência da Lei 13.467/17, especialmente com relação ao artigo 11-A, § 2º, permitem a declaração da prescrição intercorrente. E o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não basta procurar eternizar a execução apenas pedindo a repetição de uso de medidas inúteis e convênios, indefinidamente, para tentar impedir o fluxo do prazo. Se houver inércia do exequente em indicar meios efetivos de prosseguimento e garantia integral da execução, o prazo permanece fluindo.       RELATÓRIO   A Exma. Juíza GLENDA MARIA COELHO RIBEIRO, da 14ª Vara do Trabalho de Goiânia, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo a execução.     A parte exequente interpõe agravo de petição.   Não foi apresentada contraminuta.   Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses do artigo 97 do Regimento Interno desta Corte Regional.   É o relatório.         VOTO         ADMISSIBILIDADE   Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição.                   MÉRITO       PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.     No caso, o juízo singular decretou a prescrição intercorrente.   A exequente insurge-se alegando que "restou expressamente reconhecido na própria decisão agravada, a exequente, em 16/01/2025, indicou meios executivos (ID 95dcbc9). Considerando que o sobrestamento do feito ocorreu em 11/12/2023, é cristalino que a manifestação da Agravante se deu apenas 13 (treze) meses após o início da suspensão, ou seja, muito antes do decurso do prazo bienal previsto no art. 11-A da CLT".   E que "o próprio juízo, em despacho de id. 95dcbc9, deferiu medidas constritivas em desfavor do executado, não havendo no que se falar em inércia do reclamante. O Juízo de origem fundamentou a extinção sob a premissa de que apenas o encontro de bens penhoráveis seria capaz de interromper a prescrição intercorrente, e que os requerimentos formulados não configurariam 'atos efetivos de impulso processual'. O requerimento de utilização de convênios para pesquisa patrimonial (como RENAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, etc.) constitui inequivocamente, ato de impulso processual que demonstra o interesse do credor na execução e afasta a inércia, sendo causa interruptiva do prazo prescricional".   Entende que "ao peticionar nos autos em 16/01/2025 requerendo a realização de diligências executórias, a Agravante demonstrou inequívoco interesse no prosseguimento do feito, afastando qualquer alegação de inércia. A exigência de que apenas o sucesso na constrição de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT18

O TRT18 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados