Processo 0010432-79.2025.5.03.0168
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATOrd 0010432-79.2025.5.03.0168 AUTOR: MAICON LUIS GOMES DOS SANTOS RÉU: ELIAS ALVES RIBEIRO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 688f57f proferido nos autos. Vistos os autos. Os presentes autos encontram-se sobrestados em razão da repercussão geral do Tema 1389 do STF. Ocorre que, o Eg. TRT da 3ª Região tem decidido no sentido de que a mera controvérsia acerca do reconhecimento de vínculo de emprego, desacompanhada de formalização da prestação de serviços, não se subsume ao referido Tema. Nesse mesmo sentido, destaca-se o julgamento do MSCiv nº 0010529-64.2026.5.03.0000, no qual foi concedida a segurança para determinar o imediato prosseguimento do processo nº 0011133-40.2025.5.03.0168, em trâmite neste Juízo, afastando-se o sobrestamento. Corroboram-se a tal entendimento os precedentes do próprio STF, conforme se demonstra a seguir: Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO QUE DECIDIDO NO ARE 1.532 .603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA . RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1 .389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1 .532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III . Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4 . No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois consta na base empírica da decisão reclamada que a relação de trabalho se desenvolveu na informalidade, sem indicação, nos autos, de que tenha existido emissão de documentos fiscais ou previdenciários que poderiam caracterizar a existência de vínculo autônomo. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6 . A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido . _________ Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 RG; Rcl 61 .649 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 23/10/2023; Rcl 60.155 AgR/GO, Rel . Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min . Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023. (STF - Rcl: 00000000000000091236 RJ - RIO DE JANEIRO, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 14/04/2026, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2026 PUBLIC 15-04-2026) Ementa: Direito do Trabalho.…
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