Processo 0010433-09.2025.5.03.0057

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010433-09.2025.5.03.0057
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última publicação
05/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010433-09.2025.5.03.0057 AUTOR: EDUARDO TEIXEIRA E OUTROS (3) RÉU: JR HIGIENIZACAO LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa1d5da proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO EDUARDO TEIXEIRA, TAYNARA CRISTINA TEIXEIRA, HYGOR FELIPE TEIXEIRA e NAYARA RAYANE TEIXEIRA ajuízam Ação Trabalhista em face de JR HIGIENIZAÇÃO LIMITADA e DROGARIA ARAUJO S A em 01/04/2025, formulando os pedidos da inicial, com documentos., Atribuiu à causa o valor de R$ 172.389,18., A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. Diante do falecimento da trabalhadora no curso da demanda, foi deferida a habilitação dos dependentes (id 7343afe). As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DANOS MORAIS POR ASSÉDIO MORAL A parte autora, admitida em 20/04/2023 para exercer a função de Agente de Limpeza, alega ter sido vítima de condutas abusivas por parte da gerência da farmácia onde se ativava, com imposição de cobranças excessivas em ambiente de trabalho degradante. Sustenta que, portadora de deficiência visual, era compelida a realizar limpezas em altura, o que culminou em queda de escada de aproximadamente três metros, sem que as partes rés lhe prestassem o auxílio necessário. Aduz, ainda, ter sido humilhada em razão da falta de materiais básicos para o exercício de suas funções, sendo obrigada a suplicar pela aquisição de insumos de limpeza. Afirma que, após reportar tais problemas, passou a sofrer retaliações, com transferências para diversos bairros, sem posto de trabalho fixo e sem fornecimento de passagens, com o intuito de isolá-la e forçar seu pedido de demissão. Sustenta que esse contexto de perseguição e humilhações públicas resultou no desenvolvimento de quadro depressivo grave e ansiedade generalizada, com afetação de sua autoestima e dignidade. Por tais fundamentos, pleiteia o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenação das partes rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$35.000,00. O assédio moral consiste em um conjunto de condutas que, pela sua reiteração, tornam-se ilícitas por gerar terror psicológico na vítima. Nos termos da Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, "o termo 'violência e assédio' no mundo do trabalho refere-se a um conjunto de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou de suas ameaças, de ocorrência única ou repetida, que visem, cause, ou sejam susceptíveis de causar dano físico, psicológico, sexual ou econômico, e inclui a violência e o assédio com base no gênero." O TST, por sua vez, já decidiu que "a partir da Convenção nº 190 da OIT (2019) c/c Resolução nº 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho serão assim caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva." (TST-RR-1406-93.2019.5.17.0001, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 6/9/2023). O assédio moral gera dano moral…

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