Processo 0010433-18.2026.5.03.0075
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0010433-18.2026.5.03.0075 AUTOR: IGOR PEREIRA DOMINGUES RÉU: GILSAN SEGURANCA GFAA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 949cc19 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc.; RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DO ART. 852-I, DA CLT. FUNDAMENTAÇÃO Equipamentos de proteção individual, normas de segurança e acidente de trabalho O reclamante fundamenta seu pleito de rescisão indireta e de indenização por danos morais na alegação de que a reclamada negligenciava as normas de segurança do trabalho e jamais forneceu os equipamentos de proteção individual necessários para a execução de serviços em altura. Aduz que sofreu acidente de trabalho em 27/01/2026, consistente em queda de altura, em decorrência direta da ausência de EPI’s. A reclamada contesta as alegações asseverando que o fornecimento de EPI’s era regular e comprovado por meio de ficha de entrega assinada pelo autor, bem como que este participou de treinamentos específicos para trabalho em altura. Compulsando os elementos instrutórios coligidos aos autos, constato que a tese inicial de ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual foi cabalmente infirmada pela prova documental. A ficha de entrega de EPI’s assinada pelo próprio reclamante (fls. 130) demonstra o recebimento de diversos itens de segurança em 15/07/2025, destacando-se o fornecimento de capacete de segurança (CA 29792) e de cinturão de segurança de um ponto (CA 35994), equipamento este indispensável para a realização de serviços em altura. Ademais, a reclamada apresentou os certificados de conclusão de treinamentos de segurança obrigatórios realizados pelo autor, com destaque para o curso de NR-35 (trabalho em altura) com carga horária de 8 horas concluído em 03/10/2025 (fls. 143), além de treinamentos de NR-18 sobre canteiro de obras (fls. 135) e plataforma elevatória móvel de trabalho (fls. 133), NR-12 (fls. 137), NR-10 (fls. 141) e NR-6 (fls. 139). No que tange ao alegado acidente de trabalho ocorrido em 27/01/2026, o receituário médico e o termo de liberação emitidos pelo Hospital das Clínicas Samuel Libânio (fls. 14 e 145) registram o diagnóstico de CID S60 (traumatismo superficial do punho e da mão) com determinação de afastamento das atividades laborais por apenas um dia. A prova oral colhida em audiência (fls. 146/147) evidenciou divergências e inconsistências sobre a dinâmica e a comunicação do ocorrido. O preposto da reclamada declarou em seu depoimento pessoal que desconhece a proposta de rescisão de fls. 7 e que o autor faltava muito, tendo pedido para fazer acordo para retornar a São Paulo, mas acabou sumindo do trabalho. O reclamante, por sua vez, declarou que lhe disseram que iriam mandá-lo embora e que parou de comparecer ao trabalho por não concordar com a proposta de acordo rescisório apresentada pela empresa. A testemunha inquirida, Natalia, coordenadora de recursos humanos da empresa, prestou declarações que fragilizaram a tese autoral de acidente decorrente de negligência patronal. Declarou a testemunha que não tem ciência de que o reclamante tenha sofrido acidente de trabalho na empresa e que o obreiro não solicitou a emissão de CAT. Confirmou que a assinatura constante na prévia de rescisão de fls. 7 é de sua autoria, esclarecendo que o documento consistia apenas em um esboço preliminar elaborado a pedido do…
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