Processo 0010433-23.2010.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0010433-23.2010.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s) do reclamante: MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA 'ALCINDO CACELA', 3 940-A, BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 EXECUTADO: SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ, MILENIUM INFORMATICA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP, MARIA DE NAZARE SOUZA MUNIZ, UNIVERSAL INFORMATICA LTDA - EPP Nome: SOLANGE CRISTINA CERQUEIRA MUNIZ Endere�o: desconhecido Nome: MILENIUM INFORMATICA COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - EPP Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE NAZARE SOUZA MUNIZ Endere�o: desconhecido Nome: UNIVERSAL INFORMATICA LTDA - EPP Endereço: Avenida João Paulo II, 1160, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-493 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o Banco do Brasil S/A protocolou as petições de Ids. 109764190, 109764192 e 110166836. No entanto, este juízo já deferiu a substituição do polo ativo no despacho de Id. 49916622 - Pág. 8, em razão da cessão total do crédito objeto da presente demanda para a empresa ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Desta forma, o Banco do Brasil S/A carece de legitimidade ativa superveniente para atuar ou peticionar no feito, conforme os artigos 17 e 18 do CPC. Diante disso, REJEITO as petições de Id. 109764190 - Pág. 1, Id. 109764192 - Pág. 1 e Id. 110166836 - Pág. 1. No mais, constato que a presente Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 23/03/2010, embasada em Nota de Crédito Comercial, cujo prazo de prescrição cambial aplicável é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966 (LUG) c/c artigo 52 do Decreto-Lei nº 413/1969. A primeira tentativa de citação restou infrutífera, conforme mandado devolvido e certidão do oficial de justiça juntado aos autos em 07/11/2011. Após esta data, seguiu-se várias tentativas frustradas de citação. Para fins de contagem do prazo da prescrição intercorrente, faz-se necessária a inclusão e o cômputo do prazo de suspensão de 1 (um) ano da execução. Essa inclusão fundamenta-se estritamente no artigo 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, bem como no entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça consagrado no Tema 1 do IAC (REsp nº 1.604.412/SC). De acordo com a tese fixada pela Corte Superior, a contagem do prazo prescricional não se inicia imediatamente após a ciência da primeira tentativa frustrada de citação ou de localização de bens; ao contrário, o processo permanece legalmente suspenso por 1 (um) ano, período no qual a contagem do prazo de prescrição fica obstada. Apenas após o encerramento definitivo deste prazo de suspensão anual é que se inicia, de forma automática e independentemente de nova intimação, a fluência do prazo prescricional trienal do título executivo. No caso vertente, com a ciência do mandado infrutífero juntado em 07/11/2011, o prazo de suspensão de 1 (um) ano fluiu até 07/11/2012. Somente a partir desta data (07/11/2012) iniciou-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, vindo a expirar, em tese, em 07/11/2015, sem que houvesse impulso útil ou citação válida dos executados. Pelo exposto, em estrita observância ao princípio do contraditório e ao artigo 921, § 5º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte exequente…
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