Processo 0010433-27.2026.5.03.0072

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010433-27.2026.5.03.0072
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pirapora
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010433-27.2026.5.03.0072 AUTOR: LUENNY FERREIRA DA SILVA RÉU: TERRA SOL SERVICOS DE ZELADORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 381d662 proferida nos autos.     S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO Em 29/04/2026, LUENNY FERREIRA DA SILVA, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregado de TERRA SOL SERVIÇOS DE ZELADORIA LTDA, ora reclamada, pelo período de 22/07/2025 a 29/04/2026, exercendo a função de mantenedor, com diversos direitos preteridos, motivo pelo qual pretende, em síntese, a retificação da data de admissão e o reconhecimento da rescisão indireta a partir de 29/04/2026 com a condenação ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, férias + 1/3, 13º salários, FGTS com indenização de 40%, multa do art. 477, §8º da CLT; horas extras pela ativação em sobrelabor e domingos laborados. Requer, ainda, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$68.139,81, tudo consoante exórdio de fls. 02/12. A reclamada, apesar de devidamente notificada (vide certidão de fl. 54), não participou da audiência e tampouco respondeu à presente ação, motivo pelo qual o reclamante requereu o reconhecimento de sua revelia com aplicação da pena de confissão (vide assentada de fls. 55/56).   É o relatório. Passo a decidir.   II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Revelia e Efeitos A reclamada, apesar de devidamente notificada (vide certidão de fl. 54), não respondeu aos termos da presente ação e tampouco compareceu à audiência, operando-se a revelia e seus efeitos, motivo pelo qual presumo verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante na petição inicial, com as ressalvas legais (arts. 844 da CLT e 344 do CPC).   2. Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, no processo trabalhista, é cabível apenas nas hipóteses restritas dos arts. 818, §1º da CLT e 373, §1º do CPC, não verificadas no caso em apreço. Indefiro o requerimento.   3. Data de Admissão, Rescisão Indireta e Verbas Rescisórias Diante da pena de confissão decorrente da revelia, presumo que o reclamante foi admitido em 22/07/2025, antes da data registrada na CTPS, bem como a presença dos requisitos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que laborou informalmente, privando-o do exercício dos seus direitos trabalhistas (art. 483, d, CLT). Via de consequência, com arrimo nos arts. 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo empregatício entre as partes, com data de admissão em 22/07/2025, declarando a rescisão indireta do contrato de emprego a partir de 29/04/2026 e condeno a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, que deverão ser apuradas com base no salário mensal de R$1.815,43 acrescido do adicional de periculosidade (vide fl. 21):   - 29 dias de saldo de salário (abril de 2026); - aviso prévio indenizado de 30 dias, com a devida projeção; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2025; - 5/12 de 13º salário proporcional de 2026; - 10/12 de férias proporcionais + 1/3.   Ainda, condeno a reclamada a implementar o FGTS de toda contratualidade na conta vinculada do reclamante, inclusive sobre aviso prévio e 13º salário proporcional, acrescido da indenização de 40%, garantida a integralidade dos depósitos (Súm. 305 do TST e art. 15 da Lei 8.036/90), no prazo de 5 dias a contar da intimação específica para tanto, sob pena de…

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