Processo 0010433-48.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010433-48.2025.5.15.0130 AUTOR: MICAELA CARVALHO DA CUNHA RÉU: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 318637e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0010433-48.2025.5.15.0130 Reclamante: MICAELA CARVALHO DA CUNHA Reclamada: COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA SENTENÇA I - Relatório MICAELA CARVALHO DA CUNHA ajuizou reclamação trabalhista em 06.03.2025 em face de COMERCIAL ZARAGOZA IMPORTACAO E EXPORTACAO LIMITADA, alegando, em breve síntese, que a reclamada descumpriu a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação da reclamada conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$73.058,41. Devidamente notificada, a reclamada compareceu na audiência realizada em 03.12.2025, porém não houve conciliação. A reclamada apresentou defesa na qual impugnou todos os pedidos formulados pela reclamante, que se manifestou em réplica. Foi determinada a realização de perícia técnica para aferição de insalubridade. Audiência de instrução realizada em 28.05.2026, ocasião em que foi produzida prova oral. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II- Fundamentação Contradita Em razões finais, a reclamante reiterou seus protestos em razão do indeferimento da contradita da testemunha Gisele Carvalho Almeida, aduzindo que a testemunha possui poderes para admitir, demitir e punir funcionários. Sem razão. Inquirida, a testemunha afirmou que exerce o cargo de coordenadora de operações, subordinada ao subgerente e ao gerente, bem como esclareceu não possuir poderes para admitir ou demitir empregados. Assim, não restou demonstrado o exercício de cargo de confiança em grau suficiente para equipará-la ao empregador. Ausentes poderes de mando e gestão característicos de cargo de alta fidúcia, mantenho a rejeição da contradita. Limitação dos valores Não há que se falar em limitação. Evidente que quando a reclamante indica valores na inicial, estes estão corrigidos e acrescidos de juros até a data da propositura da demanda, não se podendo falar em exclusão dos demais consectários legais em fase de liquidação apenas por eventual limitação ao valor dado à causa. Os limites do postulado referem-se ao pedido e causa de pedir, sendo certo que os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, uma vez que o art. 840 da CLT apenas determina sejam apontados os valores na peça inaugural, não exigindo sua liquidação neste ponto. Dados do contrato A reclamante foi admitida em 20.03.2024, na função de operadora de loja e, posteriormente, açougueira, sendo que seu último salário foi de R$2.685,00 mensais. Ao argumento de que a reclamada vinha descumprindo cláusulas contratuais, postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26.02.2025, o que será oportunamente analisado. Acúmulo e desvio de função A reclamante pleiteia o reconhecimento de desvio de função, sustentando que, embora registrada inicialmente como operadora de loja, exerceu as atividades de açougueira desde o primeiro dia do contrato. Requer, ainda, o pagamento de adicional por acúmulo de funções, ao argumento de que, além de suas atribuições habituais, realizava a limpeza do local e prestava auxílio ao setor de padaria,…
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