Processo 0010433-79.2026.8.27.2700

TJTO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0010433-79.2026.8.27.2700
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Sec. da Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 0010433-79.2026.8.27.2700/TO PACIENTE : MANOEL GILDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO(A) : EDIS JOSÉ FERRAZ (OAB TO005596) DECISÃO Trata-se de  habeas corpus  impetrado pelo advogado Edis José Ferraz em favor do paciente Manoel Gildo dos Santos Júnior contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itacajá/TO, em razão da manutenção da prisão preventiva do paciente. O impetrante sustenta, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, sob o argumento de que o paciente encontra-se preso desde 12/08/2025, tendo a instrução criminal sido encerrada, com apresentação das alegações finais pelas partes e conclusão dos autos para sentença em 07/04/2026, sem prolação de decisão até a data da impetração. Alega afronta ao princípio da razoável duração do processo, bem como desproporcionalidade da custódia cautelar. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório, decido. O  habeas corpus  é um instrumento de garantia constitucional que visa coibir ilegalidade ou abuso de poder voltado à constrição da liberdade de locomoção, ou seja, de ir, vir e permanecer (art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal de 1988 e arts. 647 e seguintes do CPP). Embora inexista previsão legal, a possibilidade de ameaça ou violação ao direito de locomoção torna possível a concessão de tutela de urgência em  habeas corpus , quando presentes a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano de difícil ou incerta reparação. A prisão preventiva deve ser decretada quando, admitida, verificar-se a fumaça do cometimento do delito, consistente na materialidade e autoria, e o perigo à ordem pública ou econômica, à instrução e à aplicação da lei, decorrente da liberdade do agente (art. 312 e 313 do CPP). No caso, em análise perfunctória própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 147, por três vezes, 329 e 344 do Código Penal, além do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, em concurso material. Embora a defesa sustente excesso de prazo, a questão demanda exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos originários, especialmente quanto às circunstâncias concretas do feito, eventual complexidade da causa, fundamentos da custódia cautelar e contemporaneidade dos motivos que ensejaram a segregação preventiva. Ademais, o excesso de prazo não se verifica mediante simples cálculo aritmético, devendo ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as particularidades do caso concreto e a marcha processual. Nesse contexto, ao menos neste primeiro exame, não se evidencia manifesta ilegalidade apta a justificar a revogação imediata da prisão preventiva ou a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Ressalte-se, ainda, que os delitos imputados ao paciente envolvem, em tese, contexto de violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, circunstâncias que recomendam maior cautela na apreciação do pleito defensivo. Essas circunstâncias, todavia, serão melhor aprofundadas por ocasião do julgamento colegiado . Logo, ao menos nesse primeiro contato, não vejo a existência de constrangimento ilegal que deve ser afastado. Ante o exposto,  indefiro o pedido liminar . Dispensadas as informações da autoridade coatora,…

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