Processo 0010433-90.2026.5.03.0148

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010433-90.2026.5.03.0148
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Pará de Minas
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARÁ DE MINAS ATOrd 0010433-90.2026.5.03.0148 AUTOR: WEMERSON VASCONCELOS DOS ANJOS RÉU: CSR SIDERURGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 00aea5a proferida nos autos. RELATÓRIO WEMERSON VASCONCELOS DOS ANJOS ajuizou reclamação trabalhista contra CSR SIDERURGIA LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido em 12/12/2020, para exercer a função de auxiliar de forneiro passando, posteriormente, a forneiro, percebendo, atualmente, o salário mensal de R$ 4.025,14, estando o contrato de trabalho ainda ativo; diante da ausência de recolhimentos regulares dos depósitos de FGTS, faz jus ao reconhecimento da rescisão indireta do vínculo empregatício, com o pagamento das verbas correspondentes (aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e saldo de salário, além da liberação do saldo do FGTS com a multa de 40%. Atribuiu à causa o valor atualizado de R$ 45.704,01 e juntou documentos. A ré apresentou contestação às fls. 68/85, na qual rebateu os pedidos formulados. Juntou documentos. Em demanda conexa (fls. 333/622), distribuída sob o nº 0010436-45.2026.5.03.0148 e posteriormente reunida a estes autos, o autor sustentou que não usufruía regularmente do intervalo intrajornada, e que recebia, habitualmente, salário "por fora," no valor de R$ 400,00 mensais, fazendo jus à integração de tal montante à remuneração para todos os fins legais. Atribuiu à causa o valor atualizado R$ 64.311,45. Juntou documentos. Contestação às fls. 385/389, com documentos. Na audiência de instrução (fls. 328/331), observada a reunião dos processos, o rito processual foi convertido para o ordinário. Foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvidas quatro testemunhas, sendo duas a rogo de cada parte. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Manifestação sobre a defesa e documentos, às fls. 333/345. Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   Incompetência em razão da matéria - pronúncia ex officio Entre as pretensões da parte autora, encontra-se o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos no curso do contrato de trabalho. No entanto, a competência da Justiça do Trabalho quanto à execução das contribuições previdenciárias se limita às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objetos de acordo homologado que integrem o salário de contribuição da Previdência Social, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal e do entendimento já cristalizado na Súmula n. 368 do C. TST. Diante disso, de ofício, pronuncio a incompetência absoluta desta Especializada para apreciar e julgar o pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias dos salários quitados durante o período contratual e extingo o processo, sem resolução de mérito, nesse particular, nos termos do art. 337, inciso II, c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 769 da CLT.   Inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT Resta prejudicada a análise da inconstitucionalidade dos artigos 790-B e 791-A, §4º da CLT em virtude da decisão proferida em 20/10/2021, no julgamento da ADI 5766, em que Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais. Assim, tratando-se de…

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