Processo 0010434-12.2024.5.03.0030
TRT3 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relatora: JAQUELINE MONTEIRO DE LIMA AP 0010434-12.2024.5.03.0030 AGRAVANTE: FABIO TULIO DE OLIVEIRA MOURA E OUTROS (3) AGRAVADO: THALYTA DE CARVALHO GONCALVES E OUTROS (6) DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da 5ª. Turma, à unanimidade, em conhecer do agravo de petição dos executados e da contraminuta da exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas, pelos agravantes, na forma da lei. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do artigo 895, §1º, inciso IV da CLT, tudo na forma da seguinte FUNDAMENTAÇÃO: Em se tratando de procedimento sumaríssimo, fica dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2024. 1 - ADMISSIBILIDADE. Cientificadas as partes em 31/03/2026 da r. decisão de Id 3bba45a, da lavra do MM. Juiz André Luiz Maia Secco, próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pelos executados em 13/04/2026 (Id be0fcc7), digitalmente assinado, regular a representação (Id 7b1bb8b, 839b89c, fae26b5 e 64603d9). Escorreita e tempestiva a contraminuta da exequente (Id e134678), digitalmente assinada, regular a representação (Id 3ed4527 e bd79980). Satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição, bem como da contraminuta. 2- MÉRITO. 3- ILEGITIMIDADE PASSIVA. Os executados alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva por transcurso do prazo bienal previsto no art. 10-A da CLT, sustentando que a ação foi ajuizada após dois anos da sua saída formal da sociedade. Rejeito. A certidão de ID a2bc019 comprova que a averbação da alteração contratual ocorreu em 15/12/2023. A ação foi ajuizada em 18/03/2024, portanto, dentro do biênio legal. E como bem pontuou o D. Juízo de origem, a averbação é o marco temporal para a contagem do prazo, conferindo publicidade e segurança jurídica aos atos societários, e que o contrato particular de cessão de quotas, por si só, não é oponível a terceiros e gera efeitos apenas entre as partes, sendo a averbação o ato que o torna oponível a terceiros, como os credores trabalhistas. Dessa forma, resta afastada a preliminar de ilegitimidade passiva por transcurso do prazo. 4- AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. Os executados insistem na tese de que o prazo bienal deveria ser contado a partir da data da saída formal da sociedade (julho de 2020), sustentando que a ação foi ajuizada após o decurso desse prazo, o que os tornaria ilegítimos para figurar no polo passivo. Alegam, ainda, violação ao Tema 1.232 do STF, ao argumento de que a decisão agravada admitiu a desconsideração da personalidade jurídica com base apenas no inadimplemento e na frustração das medidas executórias (Teoria Menor), sem a comprovação concreta de abuso (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), contrariando a tese vinculante firmada pelo STF. Todavia, sem razão. Conforme fundamentado no tópico anterior, a averbação da alteração contratual é o marco temporal para a contagem do prazo bienal. No presente caso, a averbação ocorreu em 15/12/2023, e a ação foi ajuizada em 18/03/2024, dentro do biênio legal. Quanto à alegada violação ao Tema 1.232 do STF, é certo que a tese vinculante firmada pelo STF se refere ao redirecionamento da execução contra empresas que não participaram da fase de conhecimento, em casos de grupo econômico, o que não se aplica à hipótese dos autos. A desconsideração da personalidade jurídica de sócios da…
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