Processo 0010434-16.2026.5.03.0103
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010434-16.2026.5.03.0103 AUTOR: ELGA JACQUELINE DE OLIVEIRA E SILVA MOURA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70dac1f proferida nos autos. Vistos, etc.... Elga Jacqueline de Oliveira e Silva Moura ajuizou ação trabalhista em face de Uber Brasil Tecnologia LTDA, todos qualificados nos autos. Discorreu sobre o acidente que resultou na morte de seu esposo, Humberto Carlos Moura da Silva, do qual decorreriam supostos direitos não adimplidos. Formulou os pedidos e atribuiu à causa o valor de R$536.041,44. Apresentou procuração e documentos. Em contestação, a reclamada impugnou os fatos alegados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Apresentou documentos. Por ocasião da audiência inaugural, infrutíferas as tentativas de conciliação, foi recebida a contestação e, depois, sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais remissivas. Decido: 1 –Preliminares 1.1 - Incompetência material da Justiça do Trabalho Compete exclusivamente a esta Justiça Especializada apreciar e julgar as ações de indenizações de danos morais e materiais decorrente da alegada relação de trabalho, conforme artigo 114, VI, da Constituição da República. Rejeito a preliminar. 1.2 - Inépcia A petição inicial atende ao artigo 840, §1º, da CLT. Os pedidos decorreram logicamente da narrativa dos fatos litigiosos, sem prejuízos ao contraditório e à ampla defesa, exercidos de forma plena e útil pelas reclamadas, além do que não obstaculiza a resolução do mérito da causa. Ainda que assim não fosse, por aplicação do disposto no artigo 488, do CPC, deixa-se de reconhecer eventual vício de inépcia na petição inicial, tendo em vista a resolução de mérito favorável à reclamada. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3 - Ilegitimidade ativa - Ao contrário do alardeado em defesa, a reclamante possui legitimidade para postular em juízo as reparações dos direitos que ela afirmou possuir em decorrência do falecimento do Humberto Carlos Moura da Silva. A autora postulou direitos próprios, em nome próprio, em razão do falecimento de seu esposo. A autora não postulou direitos adquiridos em vida pelo seu esposo, que tinham se incorporado ao patrimônio dele e que, em razão do falecimento, integram o espólio, que é representado em juízo pelo inventariante. Ao reverso, frisa-se, a autora postulou apenas a indenização de danos materiais e morais que ela alegou ter sofrido, direta e pessoalmente, em virtude do falecimento do esposo dela. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 1.4 - Suspensão do processo - tema 1.291 do STF - A reclamada requereu a suspensão do feito com fundamento no Tema 1.291 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no qual se discute a possibilidade de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoristas de aplicativo e a empresa intermediadora da plataforma digital. Ocorre que, até o presente momento, não houve determinação do Ministro Relator para a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, ordem vinculante que imponha o…
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