Processo 0010434-27.2026.5.03.0067
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0010434-27.2026.5.03.0067 AUTOR: GRACIELLE DE JESUS SOBRAL RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL ALTO MEDIO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 157867f proferida nos autos. SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 852, I da CLT, com a redação dada pela Lei 9957/2000. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - REVELIA E CONFISSÃO Embora regularmente notificada, conforme ciência registrada no domicílio eletrônico no PJe, em 14/03/2026, a parte reclamada não se fez presente à audiência e não apresentou defesa, conforme ata de f. 42/43, nem apresentou justificativa para a ausência. Impõe-se assim, a decretação da revelia e aplicação da pena de confissão quanto às matérias fáticas, nos termos do artigo 844 da CLT, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, naquilo que não colidir com a ordem legal vigente e com o conjunto probatório produzido nos autos. 2.2 - RUPTURA CONTRATUAL - PEDIDO DE DEMISSÃO - CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA Aduz a reclamante que foi admitida em 06/02/2024, na função de copeira, com remuneração mensal de R$1.553,20 e que “vinha desempenhando suas atividades de forma contínua até 18/02/2026, quando formalizou pedido de demissão, em razão do nascimento de sua filha e da dificuldade de conciliar as novas demandas da maternidade com a jornada de trabalho”. Acrescenta que “Posteriormente, a Reclamante constatou que a Reclamada não efetuou corretamente os depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, restando inadimplentes os meses de abril/24, set/25, out/25, nov/2025, dez/2025, jan/2026 e fev/2026”. Diz, ainda, que a ré não efetivou o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da rescisão contratual. Requer a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, com fulcro no art. 483, “d”, da CLT, com o pagamento de todas as parcelas rescisórias devidas, bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT (f. 3/4 - negrito original). Como cediço, a rescisão indireta consiste na ruptura contratual, por parte do empregado, quando constatado que o empregador incorreu em uma ou mais das hipóteses previstas na alínea “d” do artigo 483 da CLT, tornando insustentável a continuação da relação de emprego. A penalidade de confissão decorrente da revelia da ré implica na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. O extrato de f. 23/24, juntado pela reclamante, indica a ausência de depósito referente ao mês de abril/2024, bem como que o último depósito efetivado pela reclamada na conta vinculada do FGTS da autora foi referente ao mês de agosto/2025. É certo que a irregularidade quanto aos depósitos do FGTS pode ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do Tema 070 do TST, com a seguinte tese: "Rescisão indireta por atraso no FGTS: A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032. Entretanto, no caso específico dos autos, é incontroverso que a iniciativa da ruptura contratual pela reclamante se deu por motivação pessoal e não em decorrência das irregularidades do FGTS. Na própria petição inicial, a reclamante…
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