Processo 0010434-28.2026.5.03.0099
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010434-28.2026.5.03.0099 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG RÉU: APAE ASSOCIACAO PAIS AMIGOS EXCEPCIONAIS GOV VALADARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 628e5e6 proferida nos autos. No dia 29 de julho de 2026, na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação de Cumprimento ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG em face de APAE ASSOCIACAO PAIS AMIGOS EXCEPCIONAIS GOV VALADARES. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENALBA-MG move ação de cumprimento em face de APAE ASSOCIACAO PAIS AMIGOS EXCEPCIONAIS GOV VALADARES, na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da parte ré no pagamento dos valores relativos às contribuições negociais não descontadas de seus empregados, vedado o posterior desconto ou reembolso destes, ou, sucessivamente, no repasse dos valores relativos às quotas negociais efetivamente descontadas; e no pagamento de duas multas por descumprimento da convenção coletiva de trabalho, nos termos da cláusula 39ª. Atribuiu à causa o valor de R$ 69.000,00. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual erigiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial; impugnação ao valor da causa e aos valores atribuídos aos pedidos; e ilegitimidade ou inadequação parcial da pretensão de multa convencional. No mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 061920d. Realizada audiência de instrução, com dispensa da presença das partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Prejudicada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS A pretensão carreada na inicial está satisfatoriamente fundamentada, contendo as razões pelas quais a parte autora entende fazer jus aos direitos postulados. Presentes os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, mediante breve exposição dos fatos, não há que se falar em inépcia de quaisquer pedidos elencados na exordial (art. 840, parágrafo 1º, da CLT), máxime quando presente nos autos defesa escrita com impugnação especificada de todos os pedidos, o que revela que as circunstâncias narradas foram claras o suficiente à compreensão e elaboração da contestação apresentada pelos reclamados, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. Ademais, todos os pedidos tiveram seus valores apontados. A indicação dos valores por estimativa observa o art. 12, §2º, IN 41/2018 do C. TST. A exigência da CLT não equivale a um apontamento pormenorizado, liquidado, do valor pretendido.…
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