Processo 0010434-37.2012.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0010434-37.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE GOMES PONTES RÉU: REU: VIACAO RIO GUAMA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARILENE GOMES PONTES, posteriormente sucedida por seu espólio, representado pelos herdeiros DANIEL ROCHA CAMPOS FILHO e MÁRCIO ANDERSON GOMES PONTES, ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de VIAÇÃO RIO GUAMÁ LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora narra na petição inicial (ID 70155449) que, em 31 de janeiro de 2007, por volta das 17h30, enquanto era passageira do ônibus de propriedade da empresa ré, linha Guamá-Presidente Vargas (placa JTY 1048), sofreu um acidente. Alega que o motorista do coletivo freou bruscamente, o que a arremessou contra uma cadeira, resultando na fratura de sua perna. Afirma, ainda, que o preposto da ré não lhe prestou socorro, tendo se irritado com a situação e a obrigado a descer do veículo, sendo então amparada por outro passageiro. Em decorrência do evento, sustenta ter sofrido lesões que resultaram em debilidade permanente da função deambulação e deformidade permanente, conforme laudo pericial do Instituto Médico Legal (ID 70155457). Argumenta que, por ser vendedora autônoma, o acidente comprometeu sua capacidade laboral e, consequentemente, o sustento de sua família. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia de dois salários mínimos e das parcelas vencidas, e danos estéticos, sugerindo o valor total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em caráter preliminar, a autora argumentou pela não ocorrência da prescrição, sob dois fundamentos: primeiro, pela interrupção do prazo em razão do ajuizamento de uma ação anterior no Juizado Especial de Trânsito (Processo nº 2008.1.001720-9), extinta sem resolução de mérito; e, segundo, pela aplicação da teoria da actio nata, sustentando que o prazo prescricional somente teria se iniciado em 07 de abril de 2009, data em que tomou ciência inequívoca da natureza permanente de suas sequelas. O benefício da justiça gratuita foi deferido pela decisão de ID 70155470. A empresa ré foi devidamente citada (ID 70155474) e apresentou contestação (ID 70155477). Em sua defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que o acidente ocorreu em 31/01/2007 e a ação somente foi proposta em 14/03/2012, extrapolando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC; a denunciação da lide da Nobre Seguradora do Brasil S.A., com base em contrato de seguro de responsabilidade civil, cuja apólice foi anexada (ID 70155666); a inépcia da petição inicial, por entender que a narração dos fatos seria obscura, genérica e desprovida de documentos essenciais, o que cercearia seu direito de defesa. No mérito, a ré negou a ocorrência do fato, afirmando desconhecer o acidente narrado e não possuir registros sobre o evento. Impugnou a existência dos pressupostos da responsabilidade civil (ato ilícito, culpa, dano e nexo causal) e refutou a pretensão indenizatória, considerando os valores pleiteados excessivos e aptos a gerar enriquecimento sem causa. A parte autora apresentou réplica (ID 70155667), rechaçando…
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