Processo 0010434-67.2026.5.03.0086
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALFENAS ATOrd 0010434-67.2026.5.03.0086 AUTOR: DVML (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) E OUTROS (3) RÉU: MARIA ELAINE PIMENTA PERES E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4971f1d proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista e indenizatória ajuizada pelo Espólio de Davi Vitor Manuel Lopes, representado por seus avós maternos, e por Joel Manuel e Nilma Muraro Manuel, em face do Espólio de Maria Elaine Pimenta Peres, do Espólio de Rogério Pimenta Peres, de Luciano Pimenta Correa Peres, de Breno Correa Peres Neto, de Agro São Sebastião Ltda. e de Agropecuária Devotos de Santo Antônio Ltda., com pedidos de reconhecimento de vínculo de emprego, verbas contratuais e rescisórias, indenizações por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho fatal que vitimou o adolescente Davi Vitor Manuel Lopes em 8/6/2026, além de tutela provisória de urgência de indisponibilidade patrimonial. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo, com determinação de indisponibilidade de bens dos reclamados e comunicação ao juízo do inventário n. 5001122-47.2021.8.13.0144, em trâmite na Justiça Estadual de Carmo do Rio Claro, Minas Gerais. Os reclamados, já citados, apresentaram pedido de reconsideração, postulando a limitação da indisponibilidade patrimonial ao imóvel de matrícula n. 3.187 do Registro de Imóveis de Carmo do Rio Claro (Fazenda São Lucas). A parte autora e o Ministério Público do Trabalho foram intimados para manifestação, encontrando-se os respectivos prazos em curso. Sobreveio petição de Thiago da Cunha Lopes, genitor do trabalhador morto, por meio da qual requer: (a) o recebimento da petição como aditamento à inicial, com sua habilitação e inclusão no polo ativo; (b) a condenação dos reclamados ao pagamento de indenização por dano moral reflexo no valor de R$600.000,00; (c) o reconhecimento de sua condição de herdeiro, com direito a cinquenta por cento dos créditos trabalhistas devidos ao falecido; (d) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; (e) tutela de urgência para bloqueio de bens dos reclamados até o limite de R$600.000,00; e (f) autorização para participação nos atos processuais por videoconferência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da natureza jurídica da intervenção postulada O requerente Thiago da Cunha Lopes fundamenta seu ingresso nos artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. Verifico, contudo, que tais dispositivos não se amoldam à hipótese dos autos. A habilitação incidental e a sucessão processual pressupõem o falecimento de parte no curso do processo, o que não ocorreu: o trabalhador morreu antes do ajuizamento da demanda, e o próprio espólio já figura no polo ativo desde a petição inicial, regularmente representado. Tampouco se trata de assistência litisconsorcial, na forma do artigo 124 do Código de Processo Civil, pois o assistente, ainda que litisconsorcial, ingressa para atuar em relação a objeto litigioso já deduzido, sem ampliação da demanda. O requerente, diversamente, formula pretensão própria, autônoma e inédita, consistente na indenização por dano moral reflexo (dano em ricochete) decorrente da morte do filho, direito personalíssimo que não integra a herança e não se confunde com o dano moral postulado pelos demais autores. A figura em exame é, portanto, a da intervenção…
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