Processo 0010434-71.2026.5.15.0009

TRT15 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010434-71.2026.5.15.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
LIQ1 - São José dos Campos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010434-71.2026.5.15.0009 EXEQUENTE: JEAN LEE SOUZA DE MELO EXECUTADO: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5bd530c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DECISÃO PROCESSO: 0010434-71.2026.5.15.0009 — CUMPRIMENTO DEFINITIVO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA EXEQUENTE:  JEAN LEE SOUZA DE MELO EXECUTADA: DIPACK INTRALOGISTICA LTDA   SENTENÇA   I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento definitivo individual de sentença coletiva, ajuizado por EXEQUENTE em face de DIPACK INTRALOGISTICA LTDA, distribuído a este Juízo em 20/03/2026. O exequente narra que foi empregado da executada no período de 20/07/2018 a 07/03/2024, na unidade situada na Rua Padre Custódio Bernardo da Silva, nº 20, Bairro Jardim Independência, Taubaté/SP, tendo exercido, inicialmente, a função de Auxiliar de Logística (CBO 4141-05), com salário mensal de R$ 1.125,07, e, a partir de 01/06/2019, a função de Auxiliar de Almoxarifado (CBO 4141-05), com salário de R$ 1.177,50, e, a partir de 01/12/2022, na função de Encar. Almoxarifado (CBO 4102-05), com salário de R$ 1.842,00, e, a partir de 21/06/2023, na função de Auxiliar de Almoxarifado (CBO 4141-05), com salário de R$ 1.382,00, e, a partir de 21/01/2024, na função de Encar. Almoxarifado (CBO 4102-05), com salário de R$ 1.951,96 até a dispensa imotivada ocorrida em 07/03/2024. Informa que a FEDERAÇÃO DOS MOVIMENTADORES DE MERCADORIAS EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO NO COMÉRCIO DE CAFÉ EM GERAL, AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZÉNS GERAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuizou, em face da executada, a Ação Civil Pública de nº 0011460-17.2020.5.15.0009, perante a 1ª Vara do Trabalho de Taubaté, visando ao cumprimento das convenções coletivas de trabalho celebradas entre o SINDICATO DOS ARMAZÉNS GERAIS E DAS EMPRESAS DE MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS NO ESTADO DE SÃO PAULO (SAGESP) e os sindicatos representantes dos trabalhadores em movimentação de mercadorias, com relação aos empregados da unidade taubateana da Dipack Intralogística Ltda., no período compreendido pelas convenções coletivas de 2015/2016 a 2020/2021. Naquela ação coletiva, foi prolatada sentença em 29/6/2021 pelo então Juiz Titular desta Vara, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar aplicáveis aos empregados da unidade da Dipack Intralogística Ltda. em Taubaté/SP as normas coletivas celebradas pelas entidades filiadas à Federação autora e ao SAGESP; e (b) condenar a executada ao pagamento de diferenças de piso salarial com reflexos, tickets-refeição nos valores históricos das convenções coletivas, e multas normativas, em favor dos substituídos, a serem individualizados em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor resultante da liquidação. Tal sentença foi objeto de recurso ordinário interposto pela executada perante a Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. Em 10/8/2022, a SDC prolatou acórdão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam da Federação autora, ao fundamento de que o Município de Taubaté estaria coberto pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de São José dos Campos e Região (SINDICAMPOS). A Federação opôs embargos de declaração, demonstrando que o…

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