Processo 0010434-72.2024.5.03.0010

TRT3 • Ação Civil Coletiva

Tribunal
Número CNJ
0010434-72.2024.5.03.0010
Classe
Ação Civil Coletiva
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ACC 0010434-72.2024.5.03.0010 AUTOR(A): ASSOCIACAO DO PESSOAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f755692 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINAS GERAIS - APCEF/MG, qualificada na petição inicial, ajuizou Ação Coletiva por representação processual em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, aduzindo, em síntese, que a reclamada instituiu a parcela salarial denominada "Porte Unidade" por meio do Plano de Funções Gratificadas (PFG/2010), pagando-a apenas a alguns empregados exercentes de cargos de chefia. Sustenta que os substituídos que exercem ou exerceram as funções de "supervisor de centralizadora/filial", "supervisor de TI", "coordenador de projetos de TI" e "gerente de rede" foram injustamente preteridos do recebimento da rubrica, não obstante laborarem nas mesmas unidades e lidarem com as mesmas demandas que os paradigmas, o que configuraria discriminação e violação ao princípio constitucional da isonomia. Postula a condenação da reclamada ao pagamento de frações proporcionais da verba "Porte Unidade" em parcelas vencidas e vincendas, bem como os reflexos legais e normativos pertinentes. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita (isenção de custas) e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou procuração, ata de assembleia geral, lista de substituídos e documentos. A reclamada apresentou contestação escrita. Arguiu, preliminarmente, a irregularidade da representação processual por inobservância aos Temas 82 e 499 do E. STF, a ausência de pertinência subjetiva quanto aos listados que não seriam associados ou não teriam exercido as funções declinadas, e a existência de litispendência/coisa julgada em relação a ações individuais. Suscitou as prejudiciais de prescrição bienal e quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade da instituição da parcela "Porte Unidade" mediante norma interna, aplicável exclusivamente a um rol taxativo de funções estratégicas, amparada no regular exercício de seu poder diretivo. Refutou a alegação de violação à isonomia, argumentando que as funções preteridas não possuem a mesma identidade, complexidade e responsabilidade daquelas contempladas pelo regulamento, rechaçando qualquer possibilidade de equiparação em quadro de carreira organizado. Pugnou pela improcedência total dos pleitos exordiais. Juntou procuração, normativos internos e outros documentos. Em audiência de instrução, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do preposto da associação autora. Na sequência, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas indicadas pela reclamante e 01 (uma) testemunha conduzida pela reclamada. Sem outras provas a produzir, declarou-se encerrada a instrução processual.  Razões finais em memoriais. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, restaram inexitosas.  É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A atuação das associações civis na defesa dos interesses de seus filiados dá-se pelo instituto da representação processual, exigindo-se autorização expressa, nos termos do art. 5º, XXI, da CRFB/88. O E. STF, ao julgar o Tema 82 de Repercussão Geral, sedimentou o entendimento de que a mera previsão estatutária genérica é insuficiente, reputando indispensável a…

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