Processo 0010435-19.2026.5.03.0097

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010435-19.2026.5.03.0097
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0010435-19.2026.5.03.0097 AUTOR: MAICON NICOLLAS SOUSA OLIVEIRA RÉU: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1da6ba4 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT).   II. FUNDAMENTAÇÃO   PROVIDÊNCIAS SANEADORAS   1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada contesta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Afirma que a remuneração do reclamante é superior a 40% do limite máximo do RGPS. Argumenta que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos conforme exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT. Requer a improcedência do pedido de gratuidade. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito.   2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO É sabido que o demandante deve efetivar os pedidos com as especificidades que entende devidas, no que a condenação, em caso de procedência, fica vinculada. Quanto aos valores, deve atribuir aos pedidos valores de forma mais próxima da realidade, para não incidir em litigância de má-fé, salvo se comprovado que não tinha condições e parâmetros para tal em mãos. De sua vez, a sentença não fica limitada a tais valores, já que o cálculo exato dos valores devidos deverá ser delimitado em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. Assim, eventual condenação não se limita aos valores de cada um dos pedidos liquidados na inicial, entendimento inclusive da Tese Prevalecente n. 16 do TRT3. Afasto.   3. DESISTÊNCIA O autor desistiu da ação em relação à 3ª reclamada, o que foi homologado em ID. d7dc898. À Secretaria para excluir do polo passivo desta ação a reclamada EBAZAR.COM.BR. LTDA.   MÉRITO   1. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS O reclamante aduz que o pagamento rescisório foi realizado em valor ínfimo e incompatível com o tempo de serviço prestado no mês da dispensa. Argumenta a nulidade de descontos relativos a faltas justificadas por atestado médico e à não devolução de EPI’s por culpa exclusiva da empresa. Pleiteia o pagamento de diferenças de saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, além das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em contestação, as reclamadas sustentam a validade da modalidade de contratação temporária regida pela Lei 6.019/74 e a regularidade do término contratual por cessação da demanda extraordinária. Afirmam que todas as verbas rescisórias devidas foram quitadas e estão discriminadas no TRCT anexado. Negam o direito ao aviso prévio, multa de 40% do FGTS e seguro-desemprego por incompatibilidade com o regime temporário. Argumentam pela legitimidade dos descontos rescisórios e pela quitação complementar após a devolução de EPI’s. Requerem a improcedência das diferenças pleiteadas e das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Passo à análise. Inicialmente, incontroverso que o autor foi contratado pela modalidade de contrato temporário. A reclamada juntou TRCT de ID. b7561fd, o qual consta saldo de salário de 16 dias, bem como considera 13º salário proporcional e férias proporcionais mais 1/3. Em relação aos descontos, vejo que houve desconto com alegação de adiantamento salarial, "dias não trabalhados", vale-alimentação e…

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